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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

CCJ votará prazo maior para ação destinada a punir agente público no caso de enriquecimento ilícito. As ações destinadas a punir agentes públicos sem vínculo permanente com a Administração no caso de enriquecimento ilícito poderão ser movidas até 16 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo em vigor é de até cinco anos... Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa, projeto apresentado pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para reduzir a impunidade nos casos de improbidade administrativa. Pelo projeto (PLS 319/07), as ações destinadas a punir agentes públicos sem vínculo permanente com a Administração no caso de enriquecimento ilícito poderão ser movidas até 16 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo em vigor (Lei nº 8.429/92) é de até cinco anos. Simon explica que o projeto, apresentado em 2005 pelo então senador Antero Paes de Barros, foi arquivado no final da legislatura passada (2007) por não ter tido sua tramitação concluída. O parlamentar gaúcho resolveu então pedir ao ex-senador autorização para retomar essa proposta e outras que alteram as principais normas de persecução criminal e que, em sua opinião, se constituem em "inegável avanço no combate à impunidade e à corrupção". Na justificação da proposta, o parlamentar gaúcho reproduz o argumento de Antero Paes de que "o prazo de cinco anos é extremamente curto para os padrões morosos de investigação penal e administrativa que o Brasil possui". Outro argumento do autor do texto original é o de que o prazo de cinco anos tem sido um dos principais fatores para a impunidade dos agentes que causam prejuízos ao erário público. O prazo proposto de 16 anos, conforme registra ainda Antero Paes de Barros, corresponde ao maior hoje existente no Código Penal para os crimes praticados contra a administração pública. No voto pela aprovação da matéria, o relator na CCJ, senador Adelmir Santana (DEM-DF), afirma que o projeto "apresenta inegável mérito, tendo em vista que o curto lapso prescricional atualmente em vigor para as ações contra os atos de improbidade administrativa representa um dos maiores obstáculos ao combate à impunidade daqueles que fazem uso indevido de seus cargos ou funções no Poder Público". Segundo o relator, o prolongamento do prazo para a investigação e a apresentação de ação nesses casos "vem ao encontro do interesse público". Rita Nardelli / Agência Senado.