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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Demóstenes Torres quer mais exigência para livramento condicional. O que o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) deseja com esse projeto é que, ocorrendo falta grave, o período cumprido até então pelo presidiário para obter livramento condicional será desconsiderado, começando tudo da estaca zero... O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) quer impedir o presidiário responsável por falta grave de continuar contando tempo, no presídio, para o benefício do livramento condicional. O senador diz que, expressamente, a lei não prevê hoje nenhum ônus nessa contagem de tempo para o condenado que cometer falta grave na prisão. Na justificação do projeto (PLS 51/09), Demóstenes enumera as sete faltas graves previstas na Lei de Execução Penal: fugir; incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outro; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; não observar determinados deveres; e possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar. Demóstenes também afirma que as penalidades pelo cometimento dessas faltas são muitas, a fim de inibir futuras práticas ilícitas e orientar a individualização da pena. Ele diz que o condenado perde, por exemplo, todos os dias remidos, obtidos com o trabalho no sistema penitenciário, regride de regime prisional na execução de sua pena e pode perder o direito a eventual indulto, concedido por decreto presidencial. - Porém, a lei não prevê expressamente nenhum gravame quanto à obtenção do livramento condicional, na hipótese de cometimento de falta grave. Em outras palavras, o condenado pode incidir em uma daquelas condutas ilícitas previstas na Lei de Execução Penal e, mesmo assim, alcançar o referido benefício em curto espaço de tempo, conquistando a liberdade, embora tenha demonstrado a sua não-readaptação ao convívio social. O que Demóstenes Torres deseja com esse projeto é que, ocorrendo falta grave, o período cumprido até então pelo presidiário para obter livramento condicional será desconsiderado, começando tudo da estaca zero. - Essa solução, já adotada em várias decisões judiciais e que apenas quero formalizar, é perfeitamente coerente com o espírito e a sistemática das normas da execução penal. Distribuído ao senador Aloizio Mercadante (PT-SP), o projeto aguarda parecer, a fim de ser votado, em decisão terminativa, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Teresa Cardoso / Agência Senado.