Perfil:

Minha foto
Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Homem preso por porte ilegal tem liminar de HC rejeitada por implicar julgamento de mérito. Um homem preso por portar arma sem autorização e cujo pente de balas estava supostamente estragado teve o seu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 100021) negado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Nas palavras do relator, a razão para negar tal pedido consubstancia-se no fato de que o pleito liminar era o mesmo do mérito – absolvição de E. J. P. – e que, portanto, seu deferimento (concessão) “implicaria tutela satisfativa, que exauriria o objeto da causa e, por consequência, usurparia do órgão competente, a Turma, a apreciação do writ [HC]”... Isso significa que a Segunda Turma, da qual Peluso faz parte, se incumbirá de decidir sobre o pedido feito no habeas corpus. Peluso pediu ao Tribunal de Justiça de SP e ao Superior Tribunal de Justiça as cópias dos acórdãos em que o mesmo pedido de HC foi negado. Além disso, como a 3ª Vara Criminal de São Vicente (SP) o tinha absolvido por entender que não houve crime, o ministro pediu cópia da sentença que o inocentou. Alegações Em 23 de setembro de 2004, E.J.P. teria sido surpreendido por policiais portando uma arma de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.O argumento que sustenta a petição do HC é que, embora o réu tivesse sido pego com porte ilegal de arma de fogo, ela não estaria apta a funcionar. A defesa alega que o carregador (pente) é um objeto imprescindível para a eficácia do disparo e por não estar em funcionamento, conforme atestou laudo do Instituto de Criminalística, não haveria conduta ofensiva necessária para a configuração do crime.