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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

domingo, 30 de agosto de 2009

Comissão de Segurança aprova tipificação do tráfico de pessoas. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 19 proposta que tipifica os crimes de tráfico interno e internacional de pessoas para exploração sexual ou econômica, para exercer atividade de trabalho escravo ou para a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes do corpo. Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) pune apenas o tráfico de pessoas com a finalidade de prostituição...
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Raul Jungmann (PPS-PE), ao Projeto de Lei 2375/03, do deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP). Além de modificar o Código Penal, a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).Remoção de órgãosDe acordo com o substitutivo, o tráfico internacional de pessoas, independentemente da finalidade do crime, será punido com multa e pena de reclusão de 3 a 8 anos - mesma pena que era prevista no projeto original.No caso do tráfico interno, a pena estabelecida pelo texto do relator é igual. Já a proposta de Pannunzio prevê multa e pena de reclusão de 2 a 5 anos.O substitutivo determina dois agravantes, tanto para o tráfico interno quanto para o internacional:- se a vítima for menor de 18 anos ou o criminoso for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, tratamento ou guarda, a pena passa a ser de 4 a 10 anos e multa;- se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena aumenta para de 5 a 12 anos e multa.O projeto original considera esses agravantes apenas para os casos de tráfico internacional.Crianças e adolescentesPelo texto do relator, quem sequestrar criança ou adolescente com o objetivo de remover órgão, tecido ou parte do corpo humano ficará sujeito a pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, sem agravante.O projeto original estabelece pena de 6 a 12 anos, aumentada para de 12 a 30 anos se a remoção resultar em morte. O relator argumenta que, com a redução da pena determinada em seu substitutivo, mantém-se a proporcionalidade do sistema, já que os crimes de tráfico interno e internacional de pessoas estarão sujeitos à mesma pena.Além disso, Jungmann mudou o verbo "raptar", que constava do texto de Pannunzio, para "sequestrar", porque o primeiro se refere apenas a conduta com objetivos sexuais, segundo a conceituação penal.Em relação ao tráfico internacional de criança ou adolescente, o substitutivo determina punição com multa e reclusão de 4 a 6 anos, que subirá para de 6 a 8 anos se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude. No caso do agravante, ainda será somada a pena específica correspondente à violência praticada.Segundo a proposta original, as penas para esse crime serão aumentadas em um terço se houver "perda ou inutilização de membro, órgão ou função da vítima", e triplicadas em caso de morte.EstrangeirosO projeto também muda a Lei dos Estrangeiros (6.815/80), para negar visto ao estrangeiro condenado ou processado em outro país por crime de tráfico de pessoas. O relator ressalta, porém, que a mesma lei já determina que qualquer condenado ou processado em outro país por crime doloso não receberá visto de entrada no Brasil. Portanto, a mudança prevista no projeto é desnecessária.Jungmann também retirou o dispositivo que estabelece a perda de bens do condenado ou de pessoa jurídica que tenha contribuído para o crime de tráfico de pessoas. Ele argumenta que o Código Penal já prevê a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.TramitaçãoSujeito a análise do Plenário, o projeto segue antes para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-2375/2003