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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

1ª Turma reitera inviabilidade de execução provisória da pena e concede liberdade a condenado. Condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado a uma pena de oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, Newton Dantas Torres teve assegurado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua sentença. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, concedeu o Habeas Corpus (HC 94756) impetrado com pedido de medida cautelar contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ)... Conforme a ação, antes da sentença o Ministério Público do estado da Bahia pediu a execução provisória da pena imposta a Newton, por entender que os recursos de natureza extraordinária não poderiam suspender a prisão. “O caso é de execução provisória de um título penal condenatório. Provisória porque o título penal condenatório não transitou em julgado”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, relator. Segundo ele, confunde-se prisão provisória, que é viável nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, e execução provisória da pena, que o Supremo não admite. Ayres Britto ressaltou que o STF não aceita a execução antecipada da pena por entender que “tal antecipação vulnera o direito de base constitucional a presunção de não culpabilidade”. De acordo com o ministro, essa presunção de não culpabilidade tem sua força mitigada em apenas uma hipótese na Constituição Federal, segundo a qual ninguém será preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.“Nessa hipótese, excepcional, evidente que não se inclui a execução provisória da pena, de sorte que o caso é típico de confirmação da nossa serena jurisprudência”, frisou o relator, ao conceder a ordem que confirmou a liminar já deferida por ele anteriormente.