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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

DIRETO DO STF:

2ª Turma nega HC a delegado cuja pena prescreve a partir de 15 de agosto. Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) teve o Habeas Corpus (HC) 99157 negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No HC, ele pedia que a Corte considerasse o excesso de prazo do caso – iniciado em 1986 – para declarar a sua prescrição. Mesmo com a decisão da Turma de negar o pedido, o delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando serão completos 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997. O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de 4 anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos. A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por causa da presunção da inocência, o condenado, em regra, só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença (quando não cabem mais recursos). Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de E.A.O. é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios – interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento. “É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela denegação do HC. Prescrição A ministra Ellen frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117).