Crime doloso anterior impede aplicação de suspensão da pena e substituição por restritiva de direitos.Advogadas de Cleber Coca, condenado por estelionato à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto, recorreram ao Supremo na tentativa de o cliente ter a pena privativa de liberdade substituída por uma somente restritiva de direitos. Mas, ao analisar o pedido de Habeas Corpus (HC 100092), o ministro Marco Aurélio indeferiu liminar sob o fundamento de que, por ser reincidente em crime doloso, o réu não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (aplicação do inciso II do artigo 44 do Código Penal) ou suspensão condicional da pena – sursis – (aplicação do inciso I do artigo 77 do Código Penal).
Sobre o assunto, a defesa do réu havia sustentado que, embora tenha sido condenado anteriormente por outro crime doloso, essa primeira condenação teria ocorrido há mais de cinco anos. “A condenação anterior não mais enseja reincidência”, sustentaram suas advogadas no texto do HC. Elas insistiram que o estelionato não se deu com violência nem grave ameaça e que Cleber Coca tem residência fixa e ocupação lícita – motivos que, em alguns casos, ajudam a abrandar a pena.
O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso especial contra a decisão que condenou o réu por estelionato. A negativa do STJ se deu baseada nas súmulas 282 e 356 do próprio STF, principalmente porque não houve questionamento quanto à concessão desses benefícios no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação.
As duas súmulas do STF dizem: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (356)” e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (282)”. Além disso, a súmula sete do STJ prevê que os recursos especiais levados àquela corte não devem ser usados como forma de revisar um entendimento de segundo grau assentado em provas.O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, que dará seu parecer antes de a Primeira Turma julgar o mérito do HC.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.