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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

2ª Turma anula condenação pelo Júri e garante direito do réu de ter testemunhas ouvidas e advogado de sua escolha. O réu havia solicitado o adiamento da sessão, pois uma testemunha imprescindível não compareceu nesse dia em virtude de atestado médico. O advogado também não teria tido tempo suficiente para tirar cópia do processo e preparar a defesa, pois foi constituído seis dias antes do julgamento e teve apenas uma hora por dia para extração de cópias, segundo relata o HC. De acordo com o relator, o próprio Ministério Público teria concordado com o adiamento da sessão de julgamento pela ausência de testemunhas. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado que não teve amplo direito de copiar os autos deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou condenação imposta pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro a C.H.S.L., por ter sido cerceado de seu direito à ampla defesa. Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, no Habeas Corpus (HC) 96905. O réu havia solicitado o adiamento da sessão, pois uma testemunha imprescindível não compareceu nesse dia em virtude de atestado médico. O advogado também não teria tido tempo suficiente para tirar cópia do processo e preparar a defesa, pois foi constituído seis dias antes do julgamento e teve apenas uma hora por dia para extração de cópias, segundo relata o HC. De acordo com o relator, o próprio Ministério Público teria concordado com o adiamento da sessão de julgamento pela ausência de testemunhas. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado que não teve amplo direito de copiar os autos deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu. “O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância de o paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no plenário do Júri, fosse conduzida por advogado que ele mesmo constituíra, como também revela que a Defensoria Pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu”, explicou Celso de Mello. Ele lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aquele que sofre persecução penal tem direito de escolher seu próprio defensor. Sobre a dispensa das testemunhas arroladas como imprescindíveis, o ministro declarou que o não-comparecimento ao plenário do Júri não se qualifica, ordinariamente, como causa de adiamento da sessão, exceto se a parte houver requerido a intimação da testemunha declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização – o que aconteceu no caso. Celso de Mello acredita que tenha havido no caso “grave cerceamento ao direito de defesa do réu pela impossibilidade de exercer em plenitude, por intermédio de advogado de sua própria escolha, o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença”. Ao concluir seu voto, Celso de Mello alertou que os fundamentos do pedido de habeas corpus “revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício – alegadamente desrespeitado – de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual”. A decisão da Segunda Turma, além de anular a condenação, determina que seja realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual sejam ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa e respeitada a escolha do réu para nomear advogado.