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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Aprovada proposta que aumenta prazo para ajuizamento de ação por defensoria pública. Substitutivo que mantém o prazo fixado pelo Código de Processo Civil de 30 dias para que a parte que obtiver o deferimento de medida cautelar em procedimento preparatório proponha o processo principal foi aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em turno suplementar e decisão terminativa. Baseado em projeto (PLS 347/08) de autoria do ex-senador Marco Antônio Costa, o substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) acrescenta, no entanto, ao art. 806 do Código, um parágrafo único para estabelecer que o prazo será de 60 dias, contados da efetivação da medida cautelar preparatória, quando o ajuizamento da ação principal for feito pelas defensorias públicas. A medida cautelar tem por objetivo assegurar um direito e, assim, evitar que ele pereça. O processo principal vem em seguida, com informações e provas adicionais. Um exemplo disso: o cidadão entra com uma medida cautelar para tirar o seu nome da lista do Serasa, incluído indevidamente na relação daqueles que têm pendências financeiras, e depois entra com o processo principal para provar que não é devedor. O projeto de Marco Antônio Costa visa ampliar o prazo de 30 para 60 dias indistintamente. O então senador lembra, na justificação da matéria, que se o processo não for apresentado em 30 dias, de acordo com a legislação em vigor, a cautela deferida prescreve. O autor considera curto o prazo concedido pelo Código para o ajuizamento da ação principal. Antonio Carlos Junior, entretanto, acha que a ampliação do prazo prejudica a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, porque adia a data de encaminhamento da ação "e, na maioria dos processos, o faz desnecessariamente, porque o autor da ação, e também o réu, têm o interesse em definir a situação processual em prazo exíguo. O autor, por querer alicerçar a cautelar com informações e provas adicionais, e o réu, por querer definir o próprio direito, suspenso enquanto durar o efeito da cautelar." O relator propõe, assim, prazo de 60 dias apenas quando couber às defensorias públicas - entidades que propiciam às pessoas carentes o acesso à justiça e, em geral, têm sobrecarga de trabalho- ajuizar a ação principal.