1ª Turma: princípio da insignificância se aplica ao crime de descaminho. Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”...
Dois casos julgados na tarde da terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.
Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.
Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
Conduta delituosa
Do ponto de vista formal, salientou o ministro, a conduta é delituosa, e se encaixa ao tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal. Mas, como se trata de caso em que a própria administração não vai buscar reaver o débito, conforme determina a Lei 10.522/02, não há que se mobilizar o Judiciário nesses casos, concluiu o relator, entendendo que, nos dois HCs, deveria ser aplicado o princípio da insignificância.
Ele explicou, contudo, que a norma determina o arquivamento dos autos, e não sua extinção. Se houver reincidência, e os valores eventualmente ultrapassarem o previsto no artigo 20 da lei, o processo pode voltar a tramitar. As duas decisões foram tomadas por maioria de votos.Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, principalmente com relação ao país vizinho, a prática é constante, e precisa ser inibida. Há interesse da sociedade na persecução, na correção de rumos, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.