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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Compete à Justiça estadual julgar crime de malversação de verbas do Fundef. Crimes de malversação de verbas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devem ser processados e julgados pela Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o conflito de competência Nº 88790, instaurado entre o juízo federal da Vara de Magé (RJ) e o juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (RJ). O conflito versa sobre a competência para o processo e o julgamento de eventuais crimes praticados pelo prefeito do município de Magé no exercício do mandato, consistente na conduta de malversar verbas do Fundef e do Sistema Único de Saúde (SUS). Inicialmente, o processo tramitou no juízo de Direito da Vara Criminal, que, verificando a existência de delito envolvendo verbas do SUS, remeteu-o à Justiça Federal. Esta, por sua vez, observou que ainda ocorreram possíveis crimes de malversação das verbas do Fundef. Assim, recebeu a denúncia quanto ao delito referentes às verbas do SUS e suscitou o conflito em relação ao outro. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso, não ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União, inexistindo o interesse direto desta na gestão dos recursos. “Assim sendo, a prestação de contas fica sob o encargo do Tribunal de Contas estadual. Portanto, inaplicável à espécie a Súmula 208 do STJ, pois não configurada nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal”, afirmou. Dessa forma, a Seção, a unanimidade, declarou competente o juízo de Direito da Vara Criminal de Magé para julgar o crime de malversação de verbas do Fundef.