Tempo de cumprimento de pena para progressão poderá ser mais rigoroso. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (4/11), projeto que torna mais rigorosa a exigência de tempo de prisão para a progressão de pena nos casos de crimes hediondos. O substitutivo altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984) para aumentar de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço) da pena o tempo mínimo necessário para a progressão para regime menos rigoroso, a ser definido pelo juiz, se o preso ostentar bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário. A decisão sobre progressão, livramento condicional, indulto ou comutação, para os casos de crime hediondo, ou a ele equiparado, ou crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência, terá que ser precedida, além do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público, do exame criminológico. Há alterações também na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.972 de 1990). Assim, o prazo para a progressão para o regime semi-aberto deverá ser aumentado dos atuais 2/5 (dois quintos) para pelo menos a metade da pena, no caso de preso primário, e de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços) se reincidente. A progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) da pena restante, a depender do mérito do condenado...
A progressão de pena permite ao condenado, após iniciar o cumprimento da punição em regime fechado, "progredir" para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto, desde que atenda a diversos requisitos. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo, apresentado pelo relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a projetos (PLS 30/08) de autoria da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) e (PLS 421/08) do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para atender a norma regimental, as emendas serão votadas na próxima reunião da comissão.
O substitutivo altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984) para aumentar de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço) da pena o tempo mínimo necessário para a progressão para regime menos rigoroso, a ser definido pelo juiz, se o preso ostentar bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário.
A decisão sobre progressão, livramento condicional, indulto ou comutação, para os casos de crime hediondo, ou a ele equiparado, ou crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência, terá que ser precedida, além do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público, do exame criminológico.
Há alterações também na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.972 de 1990). Assim, o prazo para a progressão para o regime semi-aberto deverá ser aumentado dos atuais 2/5 (dois quintos) para pelo menos a metade da pena, no caso de preso primário, e de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços) se reincidente. A progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) da pena restante, a depender do mérito do condenado.
Se o condenado for réu primário e tiver bons antecedentes, e desde que não seja integrante de organização criminosa e que, no caso de tráfico de drogas, haja, na sentença, atenuantes a seu favor - como a natureza e a quantidade da substância - a progressão para o regime semi-aberto poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena.
A proposição também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 1940) para regular a concessão pelo juiz de livramento condicional em caso de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (artigo 83). De acordo com o texto aprovado pela CCJ, terá que ser cumprida, nesse caso, mais da metade da pena; nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, o prazo eleva-se para mais de 2/3 (dois terços). Outra exigência é que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
Em seu relatório, Demóstenes Torres defendeu a elevação dos prazos, argumentando que "os parâmetros atuais são muito baixos considerando a gravidade objetiva dos crimes previstos".
Na proposta original, Kátia Abreu propôs tempo maior para progressão no caso de crimes hediondos, que deveria ser, em sua avaliação, de 2/3 (66%) da pena, no caso de réu primário, e de 4/5 (80%) para reincidentes.
O substitutivo foi aprovado, segundo Demóstenes, sem consenso com o governo quanto à situação de "pequenos traficantes de droga". O relator aceita uma redução no prazo para progressão, mas diz ser contra a instituição de pena alternativa para esses casos, como propõe o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Na opinião de Demóstenes, a situação do tráfico de drogas é tão grave no país que não é possível se permitir o luxo de beneficiar os pequenos traficantes porque eles alimentam o crime e são usados pelos grandes traficantes.
Ele disse concordar, contudo, com a proposta do governo de exigência de monitoramento eletrônico para presos condenados por crimes hediondos beneficiados pelo regime de progressão, e com a volta da obrigatoriedade do exame criminológico para decisão judicial de progressão relativa a esses casos.
Demóstenes lembra que, originalmente, a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, proibia a progressão da pena "na hipótese de crimes hediondos e condutas constitucionalmente equiparadas (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo)", ou seja, o condenado teria de cumprir integralmente sua pena em regime fechado. Mas, em 2006, lembrou ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa proibição inconstitucional. Em consequência disso, foi aprovada, em 2007, a Lei nº 11.464/07, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos para fixar os atuais critérios para progressão de pena. O próprio Demóstenes foi um dos relatores do texto que deu origem a essa lei. Segundo Kátia Abreu, a atuação dele impediu, na ocasião, que os períodos exigidos fossem ainda menores.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.