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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

1ª Turma confirma entendimento sobre o crime roubo consumado. Os ministros confirmaram(10/11) o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado. Havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou(10/11), Habeas Corpus (HC 96856) para André Virgili Lopes, condenado no Rio Grande do Sul por assaltar o cobrador de um ônibus – crime tipificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Ele queria que o Supremo reconhecesse que o crime não chegou a se consumar. Mas os ministros confirmaram o entendimento de que mesmo que a prisão tenha acontecido instantes após o delito, houve a inversão da posse do bem furtado, o que configura o crime de roubo consumado e não tentado. De acordo com o relator do caso, ministro Dias Toffoli, consta dos autos que o condenado entrou em um ônibus e, com o uso de arma de fogo, roubou a féria do cobrador. Logo a seguir desceu do coletivo, que seguiu adiante em sua viagem. Mais adiante, o motorista teria avistado uma viatura policial, ocasião em que parou o ônibus e descreveu o acontecido. Os policiais logo capturaram o suspeito, com a bolsa e a arma do crime. Ao ser abordado, o suspeito chegou a dizer que havia acabado de encontrar a bolsa e reparar que continha uma arma dentro, revelou o relator. Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, havendo a inversão da res furtiva, considera-se consumado o roubo. Processos relacionados: HC 96856