Câmara muda regras do pagamento de precatórios. O Plenário aprovou nesta quarta-feira(25/11), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, mudando as regras de pagamento dos precatórios — que determinam ao Estado a quitação de dívidas, depois de decisão final da Justiça. A PEC permite que estados e municípios realizem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios. A matéria deve ser votada também em dois turnos pelo Senado...
O texto, aprovado por 338 votos a 77 e 7 abstenções, é o mesmo da emenda votada em primeiro turno. Uma das novidades em relação às regras atuais é a preferência para os créditos alimentícios de idosos com 60 anos ou mais e para os portadores de doença grave.
Essas pessoas poderão receber com preferência o equivalente a até três vezes o montante definido pelas leis estaduais e municipais como de pequeno valor (aquele que não precisa ser pago com precatório). O eventual excedente entrará na regra de pagamento cronológico.
Para terem direito a essa preferência, os idosos deverão ter completado 60 anos até a promulgação da futura emenda ou até a emissão do precatório.
Cálculos do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2004, indicavam um passivo de precatórios a pagar de R$ 60 bilhões no País. Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) calculou o montante, em 2007, em R$ 120 bilhões.
A PEC torna válidas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 e determina que, após a promulgação da futura emenda, a compensação seja feita antes da emissão do precatório.
Além do caso dos idosos, os outros precatórios de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais — que se originam, por exemplo, de causas tributárias ou de indenizações por desapropriação.
Precatórios alimentícios são os relativos a salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
A PEC permite a estados e municípios limitarem o pagamento mensal de precatórios a percentuais de sua receita corrente líquida enquanto o valor total a pagar for superior aos recursos vinculados por meio desses índices. Alternativamente, eles poderão adotar, por 15 anos, cálculos semelhantes, em base anual, para encontrar os valores a pagar segundo o total de precatórios devidos.
Para os estados e o Distrito Federal, o percentual mínimo da receita direcionada aos precatórios será de 1,5% (regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e DF) ou 2% (Sul e Sudeste). No caso dos municípios, os percentuais mínimos serão de 1% (Norte, Nordeste e Centro-Oeste) e 1,5% (Sul e Sudeste).
Metade desses recursos deverá ser usada no pagamento de precatórios em ordem cronológica, respeitadas as preferências daqueles de natureza alimentícia, de idosos e de portadores de doenças graves. A outra metade poderá ser destinada ao pagamento por meio de leilão de deságio ou por acordo direto com o credor.
O leilão funcionará de maneira inversa ao formato tradicional, em que os lances elevam o preço inicial. Isso porque, no caso do leilão dos precatórios, os lances vão reduzir o valor a ser pago pelo Estado. O credor oferecerá descontos para receber antecipadamente o precatório sem precisar enfrentar a ordem cronológica.
Enquanto os estados e municípios realizarem pagamentos de precatórios por meio desse regime especial, não poderão sofrer sequestro de seus recursos — mecanismo usado quando a Justiça determina, ao banco, a reserva de valores para a quitação da dívida. Isso só poderá ocorrer se os percentuais de recursos da receita não forem liberados a tempo.
A proposta permite a adoção de limites diferentes para os pagamentos de dívidas do poder público consideradas de pequeno valor, segundo a capacidade econômica das entidades de direito público (administração direta, fundações e autarquias).
Se, em 180 dias da publicação da futura emenda, não houver leis locais definindo esses limites, valerão os limites de 40 salários mínimos para estados e o DF e de 30 mínimos para os municípios.
Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – João Pitella Junior
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