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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Aprovada criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública. A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação de causas, no valor de até 60 salários mínimos, entre os cidadãos e os estados, os municípios e o Distrito Federal foi aprovada na quarta-feira (04/11) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Na justificação da proposta (PLS 118/05), o senador argumenta que, com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e anular multas de trânsito indevidamente aplicadas... O texto aprovado, com voto favorável do relator, senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), é um substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto (PLS 118/05) do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). A proposta segue para exame do Plenário. Segundo Valadares, trata-se de mais um instrumento para facilitar o acesso aos que tenham demanda na Justiça comum. Na justificação da proposta, o senador argumenta que, com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e anular multas de trânsito indevidamente aplicadas. - Queremos que, nas causas contra a Fazenda Pública, haja celeridade no atendimento às demandas da população - afirmou ele. Para o relator, a proposta atende a um antigo anseio da sociedade brasileira, no sentido de estender aos conflitos entre particulares e os estados e municípios a experiência bem sucedida dos Juizados Especiais Federais, que beneficia milhões de brasileiros desde 2001. Em sua avaliação, a aprovação a proposta completará com êxito ciclo iniciado em 1995 quando o Congresso Nacional aprovou lei para simplificar os processos relativos a causas menos complexas e de menor valor. Naquele ano, foi aprovada a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Comum (Lei nº 9.099 de 1995) e, em 2001, foi aprovada a criação dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259 de 2001). De acordo com o texto aprovado, os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até dois anos do início da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes matérias: ações populares; de mandado de segurança; de desapropriação; de divisão e demarcação; relativas a improbidade administrativa; de execuções fiscais;aquelas decorrentes de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; ações sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Ficam excluídas, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Podem ser réus os estados, o Distrito Federal, os territórios e os municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Para atuar nos Juizados, serão designados conciliadores - recrutados de preferência entre os bacharéis em Direitos - e juízes leigos - escolhidos dentre advogados com mais de dois anos de experiência. Se após a decisão transitar em julgado houver obrigação de pagamento de determinada quantia, esse pagamento será feito no prazo máximo de 60 dias ou por meio de precatório, caso o montante da condenação for superior ao valor definido como obrigação de pequeno valor.