Falta de apreensão e perícia da arma afasta aumento de pena em caso de roubo, decide 2ª Turma. Para o relator do HC, trata-se de requisito indispensável para a majoração da pena. “Entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”, afirmou Eros Grau em seu voto. O precedente citado (publicado no DJ de 4/12/2008) dispõe que não se aplica a causa de aumento de pena, a título de emprego de arma de fogo, se a arma não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo...
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu em parte, na sessão de hoje (10/11), a ordem no Habeas Corpus (HC 94023) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.S.S., condenado a seis anos de reclusão por roubo com suposto emprego de arma de fogo. O relator do HC, ministro Eros Grau, determinou que seja excluído da condenação o aumento da pena aplicado com base no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal. O dispositivo legal autoriza o aumento da pena de um terço à metade quando o roubo for praticado com arma de fogo. Ocorre que, no caso em questão, não houve apreensão e perícia da arma de modo a configurar a causa especial de aumento de pena.
Para o relator do HC, trata-se de requisito indispensável para a majoração da pena. “Entendo, na linha do precedente firmado no HC 95142, relator o ministro Cezar Peluso, que a comprovação da potencialidade da arma de fogo é imprescindível à aplicação da causa de aumento de pena de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal”, afirmou Eros Grau em seu voto. O precedente citado (publicado no DJ de 4/12/2008) dispõe que não se aplica a causa de aumento de pena, a título de emprego de arma de fogo, se a arma não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.
A.S.S. foi condenado inicialmente a quatro anos e nove meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), acolhendo apelação do Ministério Público, reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no mesmo artigo, e elevou a pena para seis anos de reclusão. Foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá, a Quinta Turma negou o HC sob o fundamento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo seriam desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena.
Para o STJ, a regra é que uma arma tenha potencial lesivo. O contrário é que é exceção. Por esta razão, é da defesa do acusado o ônus de comprovar eventual ausência de potencial lesivo, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública requereu liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste processo. Além da falta de apreensão e perícia da arma, a Defensoria argumentou suposta ocorrência de bis in idem baseada no fato de que a reincidência foi aplicada ao mesmo tempo como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e agravante. Esse argumento, porém, foi rejeitado no voto do relator porque o STF tem entendimento de que inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena base com fundamento em uma condenação e a agrava com base em condenação diversa.
Processos relacionados: HC 94023
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.