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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Quinta Turma aplica princípio da insignificância a furto no valor de R$ 70,00 a paciente reincidente. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus liberatório em caso de furto simples, no valor de R$ 70,00. No caso, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela declaração de atipicidade da conduta praticada e pela nulidade da ação penal instaurada contra a ré, já condenada por crime considerado grave (narcotráfico)... De acordo com os autos, a ré subtraiu onze peças de roupas íntimas de um grande estabelecimento comercial, sendo que os bens foram recuperados pelos seguranças da loja. Foi condenada, então, a um ano e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e multa, possibilitado o apelo em liberdade, por infração ao artigo 155, caput do Código Penal (CP). Em defesa da ré, pretendeu-se, dentre outros pedidos, a incidência do princípio da insignificância, haja vista a restituição dos bens de pequeno valor. Ao avaliar o caso, o ministro relator considerou aplicável o princípio da insignificância, tendo ficado evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 70,00, além da recuperação dos objetos, por seguranças da loja. Para o ministro, somente o fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Destacou que o princípio da insignificância tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto do STJ, quanto do Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. “Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado”, definiu o ministro. Para Napoleão Nunes Maia Filho, fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. Todavia, para o ministro, o crime anterior cometido pela paciente é considerado grave (narcotráfico)) o que, para ele, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois revela uma personalidade corrompida pela prática criminosa, denotando, por conseguinte, evidente periculosidade para a sociedade em geral. “No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior”, definiu Napoleão Nunes Maia Filho.