Decisão em HC põe em debate substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em caso de tráfico. No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, levando em consideração princípios elencados na Carta Magna, ante a inexistência de vedação constitucional ao deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Ao conceder o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio destacou que há na Suprema Corte questionamento sobre a constitucionalidade do citado dispositivo da referida lei, concluindo que “tudo recomenda seja afastada a execução da pena, aguardando-se o crivo do Colegiado Maior [o Plenário do STF], ao qual, desde logo, fica afetado o julgamento desta impetração”...
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar(10/11) no Habeas Corpus (HC) 101205, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.L.S., para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido formulado em outro habeas, o qual visava a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. O réu foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Gravataí (RS) à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a nova Lei Antidrogas).
Em sua decisão, o ministro relata que a defesa do réu interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que lhe deu parcial provimento, reduzindo a pena para o mínimo de três anos de reclusão. Insatisfeita com a decisão do tribunal gaúcho, a DPU ingressou com pedido de habeas corpus no STJ, que foi negado, sob o argumento de que o art. 44 da nova Lei Antidrogas veda, expressamente, a substituição aos sentenciados por crime de tráfico de drogas.
No HC impetrado no Supremo, a DPU sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, levando em consideração princípios elencados na Carta Magna, ante a inexistência de vedação constitucional ao deferimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. A defesa alega, portanto, que “não poderia o magistrado furtar-se à apreciação do caso concreto, presente o texto constitucional, relegando ao segundo plano o princípio da individualização da pena e a razoabilidade na aplicação do direito”.
Ao conceder o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio destacou que há na Suprema Corte questionamento sobre a constitucionalidade do citado dispositivo da referida lei, concluindo que “tudo recomenda seja afastada a execução da pena, aguardando-se o crivo do Colegiado Maior [o Plenário do STF], ao qual, desde logo, fica afetado o julgamento desta impetração”.
As penas restritivas de direitos, conforme o artigo 43 do Código Penal, são: prestação pecuniária (ex: pagamento de cestas básicas); perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos (ex: não poder dirigir ou frequentar determinados lugares); limitação de fim de semana.
Processos relacionados: HC 101205
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.