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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Liberdade provisória não pode ser negada com base na gravidade abstrata do crime. A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará...
O acusado foi denunciado por delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06: associação de duas ou mais pessoas para importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar ou ministrar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) decidiu, ao indeferir o pedido da defesa do réu, que as alegações apresentadas pela defesa de que o réu mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é réu primário não podem ser consideradas suficientes para autorização da liberdade. O TJPA também levou em consideração a “gravidade do delito praticado” e a “periculosidade do requerente”. O relator do habeas corpus no STJ, ministro Celso Limongi, no entanto, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas consequências sociais”. O ministro lembrou no seu voto que o entendimento mantido por ele tem precedentes em dois habeas corpus anteriores. O primeiro, relatado pela desembargadora convocada do TJMG Jane Silva, em fevereiro deste ano. E o segundo, pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em dezembro do ano passado. O ministro relator concedeu a liminar para que o indiciado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo o caso de ele vir a ser preso por outro motivo “ou se sobrevierem eventuais razões para sua prisão preventiva” e contanto que seja assumido, por este, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.