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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

AGÊNCIA SENADO:

Comissão vai analisar projeto que restabelece prisão para usuários de drogas. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa, em decisão terminativa, projeto de lei que restabelece a pena privativa de liberdade nos casos de aquisição ou posse de drogas para consumo pessoal. A matéria (PLS 227/09), de autoria do senador Gérson Camata (PMDB-ES), estava na pauta da reunião do dia 21 de outubro, mas foi concedida vista ao senador Aloizio Mercadante (PT-SP). A proposta altera o artigo 28 da Lei 11.343/06 - que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas (Sisnad), entre outras providências - estabelecendo pena de prisão ao usuário de drogas de seis meses a um ano, permitida a substituição por pena restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal. Determina ainda que a pena de prestação de serviço à comunidade, aplicada substitutivamente, deverá ser cumprida juntamente com medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo... Camata argumenta, na justificação do projeto, que "o usuário de droga é o ponto nevrálgico de toda a engenharia social que leva do tráfico à queda da riqueza do país (com a queda da produtividade no trabalho, o custo dos tratamentos, o custo da violência, o custo para as famílias etc)." Por isso, o senador entende que o usuário não pode ter a sua conduta "simplesmente descriminalizada". O senador sustenta que a lei precisa aumentar o custo da ação de consumo para o usuário de drogas. Por isso, explica, o projeto preserva a "ideia-base" hoje em vigor, que privilegia o serviço à comunidade e o comparecimento a curso educativo, mas inserida no sistema do Código Penal de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, "o que mantém o rigor da medida punitiva". O relator inicial do projeto, senador Almeida Lima (PMDB-SE), apresentou voto pela sua aprovação. O senador Marconi Perillo (PSDB-GO) foi nomeado como relator ad hoc. Em seu relatório, Almeida Lima sustenta que a proposição é conveniente e oportuna: "Por um lado, na prática, a pena aplicada à posse de droga para consumo pessoal será restritiva de direito, por substituição à privativa de liberdade, de forma que se mantém, nesse ponto, o espírito da nova lei antidrogas. Por outro, insere a cominação de pena privativa de liberdade, que, sem dúvida, é mais eficiente para a prevenção geral do crime". Atualmente, o artigo 28 da Lei 11.343/06 estabelece que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Também será submetido às mesmas medidas quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substancia apreendida; ao local e às condições em que se desenvolveu a ação; às circunstancias sociais e pessoais; bem como a conduta e aos antecedentes do agente. Tanto a pena de prestação de serviços á comunidade como a que estabelece medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses. Em caso de reincidência, ambas as penas serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. O juiz poderá ainda submeter sucessivamente à admoestação verbal e ao pagamento de multa quem injustificadamente se recusar ao cumprimento das medidas educativas. Também poderá determinar ao poder público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.