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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Nomeação de aprovados em concursos homologados até três meses antes de eleições terá que seguir normas da LRF. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes de eleições será permitida desde que observadas regras referentes à despesa pública constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101 de 2000). A proposta(PLS 91/09) foi aprovada na terça-feira (03/11) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)...
O projeto (PLS 91/09), do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), altera exceção contida na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997), que permite a nomeação, sem qualquer exigência, dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito. De acordo com o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), a LRF estabelece uma série de requisitos quando da geração de despesas com pessoal, considerando nulos atos que não atendam a exigências como a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor o ato e nos dois subseqüentes; a demonstração da origem dos recursos para arcar com as despesas; e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). "O efeito prático da remissão à LRF que a proposição pretende fazer será o de desestimular as nomeações de concursados feitas de afogadilho, com propósitos eleitoreiros", afirma Lobão Filho em seu relatório. O relator propôs, entretanto, a exclusão de dispositivo do projeto original que determinava a necessidade de reserva de recursos financeiros para honrar, nos três primeiros meses do exercício seguinte, as despesas geradas com as nomeações de concursados. Em sua avaliação, tais recursos devem estar previstos na lei orçamentária do respectivo exercício. Ele propôs ainda emenda para restringir a possibilidade de nomeação prevista nesse projeto a cargos localizados em entes da federação diferentes do âmbito de realização da eleição. A matéria segue para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).