Designação de defensor dativo sem concordância do réu leva 2ª Turma a conceder HC. Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha integra o princípio constitucional de ampla defesa, portanto a designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal...
Com base neste entendimento, formulado na sessão de 27/10 pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 92091) a T.K., que responde a processo por crime contra o sistema financeiro nacional.
O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido em primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.
Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.
“Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive.
Processos relacionados: HC 92091
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.