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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu(27/10), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto, uma vez cumprido um sexto da pena... A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos. Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes. A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 no STF. Hoje, a Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena (na Penitenciária Osvaldo Cruz) desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano. Processos relacionados:HC 100328