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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Gravidade do crime e credibilidade da Justiça não podem fundamentar prisão preventiva. A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva... Com esse argumento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100430) para suspender a prisão de A.S.C., acusado de fraude bancária e falsidade ideológica. Para o ministro, a decisão judicial que decretou a prisão apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, “revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar “é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade”. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou. A gravidade “em abstrato” do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso “para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública”. Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam “presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual”.O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. – desde que ele não esteja preso por outro motivo – até o julgamento final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF.