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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Classificação indicativa da televisão deve observar o horário de verão e fusos horários. Está suspensa a permissão dada pelo Ministério da Justiça (MJ) às emissoras de televisão para exibirem programação sem observar a classificação indicativa nos estados brasileiros durante o horário de verão e nos casos de diferentes fusos horários...
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público Federal (MPF), determinando seja cumprida portaria do Ministério que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90). O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do ministro da Justiça que dispensou as emissoras de rádio e televisão de observar os diferentes fusos horários brasileiros na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos em todos os estados. No Aviso 1.616, de outubro do ano passado, o MJ permitiu que, no horário de verão daquele ano, fosse transmitida a programação em um único horário para todo o Brasil, desconsiderando as diferenças ocorridas diante da adoção ou não do horário de verão nos estados. O MPF argumenta que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o ECA e Portaria do Ministério da Justiça. “É dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”, afirma em seu pedido, o qual foi acrescido de emenda, adequando-o aos fatos atuais devido à ocorrência do horário anualmente. Incluída para responder à ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) argumentou, entre outras coisas, que a resolução foi suspensa parcialmente pelo Ministério e teria ocorrido a perda de objeto com o fim do horário de verão. O Ministério da Justiça, por sua vez, informou que, diante do novo pedido, não havia ato concreto emanado dele que pudesse ser atacado por mandado de segurança. Em parecer, o Ministério Público opinou que as crianças e os adolescentes são “consumidores vulneráveis”, como vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Para o MP, uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio da comunicação é restringir a programação a horários por faixa etária. A opinião da instituição é pela concessão do pedido. Ao apreciar a ação, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, refutou as contestações quanto ao aditamento da inicial. Para ele, não há vício no mandado de segurança. Embora, originalmente, o objeto da ação fosse o Aviso n. 1616/MJ, este passou a ser a iminência de prática de ato semelhante tido como ilegítimo. O pedido transformou-se, assim, em um mandado de segurança preventivo em relação ao próximo horário de verão. O relator destacou, quando analisou o mérito, que a proteção das crianças e dos adolescentes foi criada pela Constituição brasileira como valor de “absoluta prioridade” e autoriza, até mesmo, “restrições quanto à veiculação de programas audiovisuais por emissoras de rádio e televisão, que fica subordinada à classificação por horários e faixas etárias”. O ministro também ressaltou que o ECA determina expressamente que “as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas". O ministro Teori Zavascki entende que o cumprimento dessa norma, bem como da norma secundária que lhe dá consistência – o artigo 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça – “não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos estados onde sequer vigora o referido horário”. Com esse entendimento, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção, o relator concedeu o mandado de segurança. Com isso, deverão ser cumpridas, inclusive no período do ano em que vigora o horário de verão, as disposições contidas no artigo 19 da Portaria 1.220/2007, que regulamenta as disposições do ECA relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres. Esse artigo dispõe: “Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes: I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário; II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas; III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas; IV - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e V - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas. Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.”