CCJ regulamenta ações no Supremo relativas a inconstitucionalidades por omissão. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (2/9) projeto que define regras processuais para a apresentação e tramitação da chamada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Esse tipo de ação foi previsto na Constituição de 1988 para permitir o exercício de direitos constitucionais ainda sem possibilidade de serem desfrutados diante da inércia do Poder Público - seja pela ausência de legislação regulamentadora ou de normas administrativas que tratem do assunto ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente...
Pelo texto do PLC 132/09, originário da Câmara dos Deputados, quem tem direito de propor esse tipo de ação, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), são os mesmos agentes legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC): presidente da República; comissões diretoras do Senado, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa (e da Câmara Legislativa do Distrito Federal); governadores; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Na própria Constituição está previsto que o poder competente será comunicado da decisão que declarar a omissão inconstitucional, para a adoção das providências necessárias para saná-la. Ainda nos termos constitucionais, essa correção deverá ser feita dentro de 30 dias quando o omisso for órgão administrativo. Mas o projeto admitia ainda a hipótese de um "prazo razoável" estipulado excepcionalmente pelo tribunal, diante de circunstâncias específicas do caso e do interesse público envolvido. No entanto, a CCJ acolheu emenda do relator, senador Demosténes Torres (DEM-GO), para eliminar a possibilidade de ampliação do prazo de 30 dias. De acordo com o relator, essa extensão seria inconstitucional.
Houve também consenso sobre a necessidade de prazo que sujeitasse o Poder Legislativo a adotar providências quando a omissão decorrer da ausência de lei para regulamentar e garantir efetividade a direito constitucional que for objeto da ação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por acordo, a CCJ incluiu no último momento emenda do relator para definir que esse prazo será de 180 dias. Em relação a esse ponto, a Constituição é omissa e o projeto da Câmara não fazia referência. O apelo para a definição do prazo foi do senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
- Não basta declarar a omissão, mas dar um passo além e garantir que o Congresso seja provocado a regulamentar as matérias que tratam de direitos que precisam ser efetivados - defendeu.
Pacto Republicano
Assinado pelo deputado Flavio Dino (PCdoB-MA), o projeto que define regras processuais para dar curso às ADOs chegou ao Congresso como sugestão do STF. É parte das ações do segundo Pacto Republicano, firmado em abril, entre os Três Poderes, para garantir ao país um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo. Entre as medidas, inclui-se a aceleração de leis com o objetivo de regulamentar disposições constitucionais ainda pendentes de regras específicas. A proposta, que recebeu decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), voltará para a Câmara dos Deputados, para a revisão das modificações feitas.
Por conta de lacunas no corpo das leis, afirmou Mercadante, o STF declarou o Poder Legislativo em mora 17 vezes somente este ano. Como assinalou, a consequência é um "vazio de decisão" sobre questões fundamentais. O senador Renato Casagrande (PSB-ES), coordenador de grupo de trabalho da CCJ que trata do assunto, informou na reunião que foram identificados cerca de cem dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação. Segundo ele, os dez mais polêmicos - em que inclui o direito de greve no serviço público - já contam com projetos de regulamentação. Casagrande sugeriu que os relatores sejam cobrados a apresentar os relatórios, para que as matérias sejam votadas.
Sem desistência
Ainda com relação às regras processuais aplicáveis à ADO, o projeto acolhido pela CCJ prevê que a petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente, cabendo recurso de agravo contra sua decisão. Os autores não poderão desistir da ação impetrada junto ao Supremo nesses casos.
Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for autor, contará com prazo de 15 dias para vista do processo.
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.