Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

DIRETO DO STF:

Ministro Ricardo Lewandowski nega liberdade a acusado de homicídio em prisão preventiva há 6 anos. Na avaliação do relator(18/09), a orientação da Corte é no sentido de que a “alegação do excesso de prazo deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso”... O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 100564) impetrado pela defesa de J.E.C., denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí por homicídio qualificado e formação de quadrilha. O ato imputado ao réu ocorreu no dia 20 de junho de 1988, contra o cabo da Polícia Militar do Piauí, Honório Barros Rodrigues. No Habeas Corpus, a defesa de J.E.C. alega que a ação penal só foi aberta contra o réu dez anos após o crime, quando surgiram supostas ligações do caso com uma possível organização criminosa, e que ele se encontra preso há mais de seis anos. Sustenta ainda que além do constrangimento pelo excesso de prazo para a prisão preventiva, não há a previsão de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, a defesa pede a concessão de liminar para obter o alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o réu possa aguardar o julgamento em liberdade.Mas ao analisar o pedido e negar a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou “que a medida pleiteada se confunde com o próprio mérito do pedido, o qual será examinado no momento oportuno pela Turma julgadora”. Na avaliação do relator, a orientação da Corte é no sentido de que a “alegação do excesso de prazo deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso”.