Segunda Turma aplica princípio da insignificância em caso de receptação de um walkman. Relator do HC, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a Corte vem firmando o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância depende da presença conjunta dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o ministro, como os requisitos são “abertos”, precisam ser definidos pelo julgador a cada caso concreto...
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância e concedeu Habeas Corpus (HC 91920) ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Ebreu Borges contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a condenação pelo crime de receptação de um walkman avaliado em R$ 94,00. O aparelho portátil foi comprado diretamente do autor do roubo por R$ 20,00. Por unanimidade de votos, a Turma trancou a ação penal. Relator do HC, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a Corte vem firmando o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância depende da presença conjunta dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o ministro, como os requisitos são “abertos”, precisam ser definidos pelo julgador a cada caso concreto. “Aqui, o paciente foi condenado pela receptação de um walkman. Ele foi à delegacia entregar o aparelho para que fosse devolvido ao dono. Tendo em vista estes fatos, considero que sua conduta é alcançada pelo princípio da insignificância, em razão da mínima ofensividade da conduta do agente, caracterizado pelo diminuto valor do objeto e sua devolução ao dono, o que configurou, em certa medida, uma reparação do dano”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator acrescentou que, no caso concreto, há também ausência de periculosidade social da ação, uma vez que a repetição da conduta com as mesmas características não causaria ameaça ou dano à sociedade. Citando o jurista alemão Claus Roxin, Barbosa afirmou que, antes de aplicar a sanção de natureza penal, o julgador deve analisar alternativas não penais, como, por exemplo, a possibilidade de se aplicar uma indenização do Direito Civil para regular os prejuízos impostos às vítimas de pequenas lesões contra o patrimônio.