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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 27 de março de 2010

Excesso de prazo: avaliação deve considerar complexidade do feito e comportamento das partes. A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus... A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus 150792 de Klebson Costa da Silva. A defesa de Silva, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, pretendia a revogação da sua prisão cautelar, sustentando existir excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30/1/2008. Silva foi pronunciado em 13/1/2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri. Para o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, embora a prisão de Silva perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer negligência por parte do órgão julgador, decorrendo a demora do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.