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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 27 de março de 2010

MP é legítimo para ajuizar ação contra companheiro da mãe de adolescente por tentativa de estupro. Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável. Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real – hipótese de ação pública incondicionada”...
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é caso de ação penal pública incondicionada – situação em que o Ministério Público decide pelo oferecimento da denúncia sem que seja necessário o depoimento da vítima ou demais representantes – a tentativa de estupro cometida pelo suposto padrasto contra uma adolescente de 14 anos. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul argumentou que o Ministério Público (MP) seria ilegítimo, neste caso específico, para ajuizar a ação penal, uma vez que a chamada “união estável”, que poderia comprovar a condição de o réu ser padrasto da vítima, não ficou devidamente demonstrada nos autos. A Defensoria Pública apontou como outros motivos para que o MP não pudesse propor a ação o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência real, uma vez que o laudo médico realizado na vítima não chegou a constatar lesões. E também porque a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime, se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o agressor. A história aconteceu em fevereiro de 2006. J.E.E.P entrou em casa embriagado, adentrou no quarto da adolescente e, valendo-se de sua força física, a arrastou e tirou sua roupa, quando chegou a iniciar um ato sexual forçado. Como o despertador do celular tocou em outro cômodo, o agressor foi distraído pelo barulho, o que fez com que a enteada aproveitasse para fugir, a pé e com trajes mínimos, até a casa da tia, a quem pediu socorro. Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de ação penal pública incondicionada sim, por vários fatores. Primeiro, porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável. Motivos que levam à aplicação da Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real – hipótese de ação pública incondicionada”. De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o que configura a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal por atentado violento ao pudor. A dúvida acerca da competência ou não do MP no caso em questão foi levantada pela Defensoria porque, em recurso especial interposto ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul avocou tal legitimidade para ajuizar a referida ação penal. Como o recurso foi acatado pela ministra Laurita Vaz, a Defensoria Pública apresentou agravo regimental no recurso especial, com o objetivo de mudar o entendimento, firmado em decisão unipessoal. O que foi rejeitado pela ministra relatora, sendo seguida pelos demais ministros da Quinta Turma. “Não vejo argumento relevante que infirme as razões consideradas pelo recorrente”, afirmou a ministra no seu voto. Processo: Resp 1111919