2ª Turma determina retirada de excessos de linguagem de sentença de pronúncia e acórdão do TJ-RJ. Para evitar que os jurados do Tribunal do Júri de São Gonçalo, na Baixada Fluminense, sejam influenciados por excesso de linguagem contido na sentença de pronúncia de R.C.C. e E.S.S., acusados de assassinar um motorista de táxi e de roubo, o juiz presidente do Tribunal do Júri daquela comarca e o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a decisão de primeiro grau, terão de retirar, da sentença e do respectivo acórdão (decisão colegiada), a afirmação de que o crime teria sido cometido por meio cruel...
Para evitar que os jurados do Tribunal do Júri de São Gonçalo, na Baixada Fluminense, sejam influenciados por excesso de linguagem contido na sentença de pronúncia de R.C.C. e E.S.S., acusados de assassinar um motorista de táxi e de roubo, o juiz presidente do Tribunal do Júri daquela comarca e o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a decisão de primeiro grau, terão de retirar, da sentença e do respectivo acórdão (decisão colegiada), a afirmação de que o crime teria sido cometido por meio cruel.
A decisão, tomada nesta terça-feira (02) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94591, confirma, no mérito, liminar concedida em maio de 2008 pelo relator do processo, ministro Cezar Peluso. Na época, o ministro suspendeu a realização do júri, então marcado para julho daquele ano, até julgamento do HC no mérito, que ocorreu hoje.
R.C.C. e E.S.S. foram pronunciados para ser julgados por júri popular pelos crimes de homicídio qualificado e roubo em concurso de pessoas e material (artigo 121, parágrafo 2º, incisos, II, III e IV, e 157, parágrafo 2º, I e II, combinados com os artigos 29 e 69, do Código Penal - CP).
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença de pronúncia no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), objetivando excluir do julgamento a qualificadora do homicídio por meio cruel, alegando que o laudo pericial não apontara esta qualificadora.
Entretanto, o TJ-RJ confirmou a sentença. Embora reconhecendo que, “no presente caso, o laudo pericial está carente de fundamentação”, entendeu que o juiz da pronúncia pode rejeitá-lo, ao apreciar livremente as provas.
Contra essa decisão, a defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou ter havido “excesso de linguagem” pelo TJ-RJ, que indeferiu o pedido de liminar. Entretanto, o STJ também confirmou a sentença. Negou que tivesse havido tal excesso por parte do TJ, observando que “apenas se constatou a ausência de fundamentação do laudo cadavérico” e “que o juiz não está a ele adstrito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios”.
Processos relacionados: HC 94591