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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 27 de março de 2010

Furto de um caderno em papelaria não é razão para processo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância para o caso de um furto de um caderno em uma papelaria em São Paulo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa. A análise se deu no julgamento de um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública paulista. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que somente os casos que causam lesões de real gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. Na hipótese, como o patrimônio da vítima, que é o bem jurídico tutelado, sofreu uma lesão inexpressiva, pode-se considerar que o furto não resultou em perigo concreto e relevante. Em primeira instância, o juiz havia rejeitado a denúncia por atipicidade (não se enquadrar em nenhum crime previsto no Código Penal), mas o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que a Justiça brasileira reconheceria o furto de pequeno valor para fins de fixação de pena, mas não o aplicaria quando o acusado não é primário e se dedica ao crime. No julgamento no STJ, a ministra Laurita Vaz advertiu que não se pode pressupor que o acusado possui antecedentes criminais e se dedica à vida criminosa, como fez o TJSP, apenas porque a denúncia afirma que uma funcionária da loja já o havia visto “tentando subtrair uma calculadora”. Conforme a ministra, o STJ entende que as circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do crime de bagatela, já que este não está relacionado com a pessoa do acusado, mas com o bem jurídico tutelado, ou seja, o patrimônio, e o tipo de injusto, no caso, o furto.Processo: HC 141903