Furto de um caderno em papelaria não é razão para processo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância para o caso de um furto de um caderno em uma papelaria em São Paulo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa. A análise se deu no julgamento de um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública paulista. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que somente os casos que causam lesões de real gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. Na hipótese, como o patrimônio da vítima, que é o bem jurídico tutelado, sofreu uma lesão inexpressiva, pode-se considerar que o furto não resultou em perigo concreto e relevante. Em primeira instância, o juiz havia rejeitado a denúncia por atipicidade (não se enquadrar em nenhum crime previsto no Código Penal), mas o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que a Justiça brasileira reconheceria o furto de pequeno valor para fins de fixação de pena, mas não o aplicaria quando o acusado não é primário e se dedica ao crime. No julgamento no STJ, a ministra Laurita Vaz advertiu que não se pode pressupor que o acusado possui antecedentes criminais e se dedica à vida criminosa, como fez o TJSP, apenas porque a denúncia afirma que uma funcionária da loja já o havia visto “tentando subtrair uma calculadora”. Conforme a ministra, o STJ entende que as circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do crime de bagatela, já que este não está relacionado com a pessoa do acusado, mas com o bem jurídico tutelado, ou seja, o patrimônio, e o tipo de injusto, no caso, o furto.Processo: HC 141903