1ª Turma concede liberdade a acusado de depósito infiel com base na Súmula Vinculante 25. O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, afirmou que em 2 de outubro de 2009 deferiu liminar ao se basear na Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Nessa linha, citou pacífica jurisprudência do STF como os habeas corpus 87585 e 92566...
Com fundamento na Súmula Vinculante nº 25, que proíbe a prisão civil do depositário infiel, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a Pedro Cascaes Filho. A decisão da Turma se deu por unanimidade dos votos durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 100888 em favor de Pedro, preso sob alegação de que se tornou depositário infiel.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, afirmou que em 2 de outubro de 2009 deferiu liminar ao se basear na Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Nessa linha, citou pacífica jurisprudência do STF como os habeas corpus 87585 e 92566.
Ao confirmar a liminar, o relator também fez referência ao Pacto de San José da Costa Rica que proíbe a prisão do depositário infiel. “Nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal tem conferido a esse Pacto o status de norma supralegal. Embora não seja uma norma propriamente constitucional, ocupa uma posição intermediária na hierarquia legislativa”, ressaltou o ministro, ao destacar que por essa razão, a Corte reconhece que os comandos do Pacto de San José da Costa Rica se sobrepõem à norma ordinária, que prevê a prisão do depositário infiel.
Portanto, na linha do parecer do Ministério Público Federal, o ministro Carlos Ayres Britto superou o impedimento previsto pela Súmula 691, do STF*, conhecendo do HC para deferi-lo.