Perfil:

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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quinta-feira, 4 de março de 2010

DIRETO DO STF:

1ª Turma concede liberdade a acusado de depósito infiel com base na Súmula Vinculante 25. O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, afirmou que em 2 de outubro de 2009 deferiu liminar ao se basear na Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Nessa linha, citou pacífica jurisprudência do STF como os habeas corpus 87585 e 92566...
Com fundamento na Súmula Vinculante nº 25, que proíbe a prisão civil do depositário infiel, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a Pedro Cascaes Filho. A decisão da Turma se deu por unanimidade dos votos durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 100888 em favor de Pedro, preso sob alegação de que se tornou depositário infiel. O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, afirmou que em 2 de outubro de 2009 deferiu liminar ao se basear na Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Nessa linha, citou pacífica jurisprudência do STF como os habeas corpus 87585 e 92566. Ao confirmar a liminar, o relator também fez referência ao Pacto de San José da Costa Rica que proíbe a prisão do depositário infiel. “Nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal tem conferido a esse Pacto o status de norma supralegal. Embora não seja uma norma propriamente constitucional, ocupa uma posição intermediária na hierarquia legislativa”, ressaltou o ministro, ao destacar que por essa razão, a Corte reconhece que os comandos do Pacto de San José da Costa Rica se sobrepõem à norma ordinária, que prevê a prisão do depositário infiel. Portanto, na linha do parecer do Ministério Público Federal, o ministro Carlos Ayres Britto superou o impedimento previsto pela Súmula 691, do STF*, conhecendo do HC para deferi-lo.