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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Projeto estende benefícios penais a menores de idade. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5673/09, do deputado Glauber Braga (PSB-RJ), que prevê que o regime de semiliberdade e a medida de internação não serão aplicados ao adolescente que praticou o ato infracional em razão de dependência ou sob o efeito de droga...
Também estabelece que os benefícios da anistia, graça e indulto, previstos na legislação penal, alcancem o menor infrator. E, ainda, que a medida de internação só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, o mesmo que ocorre hoje com os maiores de idade. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90). "O Código Penal trata de forma mais benéfica aqueles que cometem crimes e são maiores de idade", argumenta o autor. Desrespeito às leisGlauber Braga ressalta que os benefícios como progressão de regime, livramento condicional, remição, anistia e indulto não são aplicados ao menor infrator, "com flagrante desrespeito ao ordenamento legal do País". O deputado lembra que o ECA especifica o tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania. O ECA prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Finalidade punitivaApesar disso, sustenta o deputado, "o próprio Estatuto traz medidas absolutamente segregadoras e penalizantes". No caso do cometimento de ato infracional, embora penalmente inimputável, explicou, o menor de 18 anos poderá sofrer sanções como a internação em estabelecimento apropriado para este fim. "A medida socioeducativa, além da finalidade supostamente pedagógica, tem nítida finalidade retributiva e punitiva", afirma. O deputado argumenta que "a proteção à infância e à juventude prevista cai por terra quando a lei dispõe pena privativa de liberdade ao menor infrator, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão". Ele ressalta que é necessária apenas a sentença de primeiro grau para que o menor supostamente infrator tenha restringida sua liberdade, "ainda que sob o codinome de medida socioeducativa". Medida acauteladoraO ECA - observa ainda o parlamentar - diz que a medida acauteladora se justifica quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse caso, a internação só poderá se dar nos atos infracionais como roubo, crimes dolosos contra a vida, extorsão mediante seqüestro, etc, um rol muito excepcional e restrito de atos infracionais análogos a crime. "Sabemos que esta medida pune principalmente o menor envolvido com o tráfico de drogas. Entretanto, a nova lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas trouxe alguns avanços que não são aplicados ao menor infrator", argumenta. A lei considera que - em razão da dependência ou sob o efeito de droga, ao tempo da ação ou da omissão - o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, qualquer que tenha sido a infração penal praticada e, por isso, o isenta de pena. "Esse adulto tem isenção da pena, mas o menor, não." Íntegra da proposta: 1 PL-5673/2009 Reportagem - Vania Alves Edição - Newton Araújo.