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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Defensoria pública poderá ter prazo maior para preparar processos. A Câmara analisa o Projeto de Lei 5815/09, do Senado, que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que as defensorias públicas apresentem a ação principal de um processo judicial, caso o juiz tenha concedido medida cautelar preparatória. O prazo começará a contar a partir da efetivação da medida cautelar...
Medida cautelar é o procedimento judicial que tem o objetivo de proteger um direito das partes. Ela será preparatória se for requerida antes da propositura do processo principal; ou incidente, se requerida depois de proposto o processo principal. Se for preparatória, o requerente da medida tem um prazo de 30 dias, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), para propor a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência tomada pelo juiz. Um exemplo desse tipo de medida é a apreensão cautelar de um bem cuja titularidade será discutida no processo principal. De acordo com a legislação atual, a posse do bem pode retornar à parte requerida se após 30 dias o requerente não houver iniciado a ação principal. DivergênciaO projeto de lei que foi apresentado originalmente no Senado pelo suplente de senador Marco Antônio Costa aumentava o prazo para apresentação da ação principal de forma geral. Assim, qualquer requerente de medida cautelar teria 60 dias para entrar com a ação principal. O objetivo de Marco Antônio Costa era atender a um pleito dos advogados que tratam de causas civis e consideram o atual prazo de 30 dias insuficiente para a preparação do processo. O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), considerou mais adequado, no entanto, ampliar o prazo apenas para as defensorias públicas, que atendem cidadãos carentes. Na opinião do relator, a ampliação irrestrita do prazo prejudicaria a celeridade dos processos desnecessariamente, porque tanto o autor da ação como o réu teriam interesse em definir suas situações mais rapidamente possível. TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: 1- PL-5815/2009 Reportagem - Noéli Nobre Edição - Pierre Triboli.