Desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MPF e civilmente pelo MP estadual, decide Dias Toffoli. Para o relator, a questão apresenta implicações tanto na esfera penal como na cível. No âmbito penal, o ministro Dias Toffoli verificou que o caso específico é peculiar e por isso demanda uma análise mais minuciosa da competência criminal da Justiça Federal, tratada no artigo 109, IV, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que o interesse moral da União é evidente. No âmbito cível, Dias Toffoli avaliou que a razão de agir estaria no interesse em recuperar os recursos públicos indevidamente desviados e a punir o agente público pelo ato de improbidade a que deu causa. “Neste caso, a princípio, a União não teria legítimo interesse em agir e, portanto, não figuraria como autora, ré, assistente ou opoente, pois, como antes visto, além de não lhe pertencerem os recursos desviados, tampouco o ato de improbidade é imputável a agente público federal”, disse...
Ao analisar conflito de atribuições nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1285, quanto às supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o ministro Dias Toffoli determinou a atribuição do Ministério Público Federal em matéria criminal e do Ministério Público do estado de São Paulo no âmbito cível. O pedido foi feito pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme a ação, o Ministério Público do estado de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados ao município de São Bernardo do Campo (SP). A 20ª Promotoria de Justiça daquela comarca entendeu que a atribuição era do Ministério Público Federal, encaminhando os autos à Procuradoria da República no município.
Contudo, a Procuradoria suscitou conflito negativo de atribuição por considerar que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do Fundef quando não houver complementação do fundo com recursos federais. Já o Ministério Público Estadual sustenta a tese que há competência fiscalizatória concorrente entre os estados e a União e que, por essa razão, no caso deve prevalecer a competência federal para conhecer e julgar ação penal.
Para o relator, a questão apresenta implicações tanto na esfera penal como na cível. No âmbito penal, o ministro Dias Toffoli verificou que o caso específico é peculiar e por isso demanda uma análise mais minuciosa da competência criminal da Justiça Federal, tratada no artigo 109, IV, da Constituição Federal. “Entendo que o interesse de que trata o dispositivo supra não se restringe ao aspecto econômico, podendo justificá-lo questões de ordem moral”, disse.
O ministro ressaltou que o interesse moral da União é evidente. Segundo ele, a finalidade do fundo relaciona-se diretamente com o papel que a União desempenha no âmbito educacional, definido no artigo 211, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Outros dispositivos constitucionais, segundo o ministro, demonstram o relevante papel da União em matéria de ensino, tais como os artigos 23, inciso V; 34, inciso VII, “e”; e 35, inciso III. “Destaco, ainda, que a Lei nº 9.424/96 deixa evidente o papel de fiscalização da União na sua correta aplicação, o que não se restringia aos casos em que a União repassava recursos ao fundo a título de complementação”, disse.
Assim, ele entendeu que o papel da União na manutenção e fiscalização dos recursos do Fundef assume peculiar relevância, “daí o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal”.
No âmbito cível, Dias Toffoli avaliou que a razão de agir estaria no interesse em recuperar os recursos públicos indevidamente desviados e a punir o agente público pelo ato de improbidade a que deu causa. “Neste caso, a princípio, a União não teria legítimo interesse em agir e, portanto, não figuraria como autora, ré, assistente ou opoente, pois, como antes visto, além de não lhe pertencerem os recursos desviados, tampouco o ato de improbidade é imputável a agente público federal”, disse. Nesse sentido o julgamento da ACO 1156.
No caso, de acordo com o ministro, a notícia de desvio de verbas públicas enseja punição tanto na esfera cível como na penal. “O resultado, então, seria a possibilidade de propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e de improbidade administrativa pelo Parquet do Estado de São Paulo”, concluiu.