Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
PORTAL DOS CONCURSOS:
segunda-feira, 19 de abril de 2010
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL:
Foi publicada, em 18/12/2009, a Lei 12.133/2009, que altera o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário.
Quanto ao mérito, impende destacar que a sociedade brasileira tem exigido uma intervenção do Estado cada vez menor para lhe garantir o pleno exercício da cidadania, experimentando, em virtude disso, novo grau de autonomia para a obtenção de documentos de seu interesse.
O fato é que o Estado-Judiciário, despido, como se sabe, de estrutura administrativa capaz de atender à crescente litigiosidade que, convertida em processos, lhe chega diariamente às portas, não suporta mais revestir de formalidade todas as práticas, tais como: a habilitação para o casamento, o inventário, a separação e o divórcio por mútuo consentimento (como se um grande cartório fosse). Não por outra razão, revelou-se alvissareiro o advento da Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que, alterando o Código de Processo Civil, permitiu a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.
Diante da redefinição da forma, alcance e objetivos do Estado-Judiciário, por que não tornar competentes os cartórios extrajudiciais para, consoante a proposição em apreço, expedir certidões de habilitação para o casamento, quando o oficiai de registro civil e o Ministério Público se convencerem de que há prova suficiente da veracidade das declarações dos nubentes?
Com efeito, parece-nos anacrônica, em vista da agilidade e eficiência que hoje se exigem dos órgãos públicos, a norma atualmente encartada no art. 1.526 do Código Civil, até porque o § 2o do art. 67 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, sabiamente determina que somente no caso de impugnação, pelo Ministério Público, do requerimento ou dos documentos destinados à habilitação para o casamento, o processo será encaminhado à apreciação do juiz.
Ademais, a segurança jurídica decorrente da aprovação do PLC n° 38, de 2007, é - ressalte-se - a mesma oferecida pelos inventários, separações e divórcios consensuais extrajudiciais. Realmente, ao emitirem as certidões de habilitação para o casamento, os cartórios extrajudiciais, submetidos que são à constante fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, se responsabilizarão diretamente pela autenticidade e validade delas. A proposição, como se vê, aperfeiçoa - e muito -o âmbito extrajudicial, no qual os procedimentos mais simples podem e devem ser concentrados, sem, com isso, afastar a possibilidade de atuação jurisdicional (à medida que mantém sob controle dos juízes os casos em que haja suspeita de falsidade da declaração de algum dos nubentes).
Em síntese, a medida ameniza a sobrecarga de processos que chegam ao Poder Judiciário, além de simplificar procedimentos cartorários em benefício dos nubentes.
Vacatio Legis da Lei 12.133/09:
De acordo com o art. 2º da lei 12.133/09, a alteração entrará em vigor 30 dias depois de publicada a norma.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
ACONTECEU:
Na cidade de Juazeiro do Norte encontra-se proliferada a ocupação abusiva dos espaços públicos para finalidade de interesses particulares e comerciais, inclusive impedindo o fluxo de pedestres e a passagem nas calçadas de deficientes físicos, embaraçando as pistas de rolamento, sendo flagrante a colocação por bares, restaurantes, residências, lojas, estabelecimentos educacionais e similares de mesas, cadeiras, barracas, trailers, placas móveis, mesas para sinuca, entulhos e outros materiais na via pública(pista de rolamento, calçadas, praças e canteiros centrais), inclusive automóveis vendendo alimentos, “lava-a-jatos”, churrasqueiras e cones demarcando espaços nas vias de tráfego, colocando assim em risco a segurança e autonomia do trânsito veicular e de pedestres que são obrigados a disputar um ínfimo espaço no leito da via com postes e carros devido à disposição ilegal e arbitrária destes instrumentos. Tendo em vista estes fatos, na última sexta feira, dia 09 de abril, o Promotor de Justiça do Estado do Ceará José Carlos Félix da Silva em exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte enviou ao Diretor do Demutran de Juazeiro do Norte, responsável pela segurança no trânsito no município, recomendação determinando a imediata desobstrução das vias públicas do município que estejam com depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, obstaculizando indevidamente a livre circulação nas vias terrestres, calçadas, praças e canteiros centrais; inclusive, sendo necessário, a imediata remoção da mercadoria ou do material e aplicar a correspondente multa sobre a pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução; bem como a realização de uma campanha no sentido de informar os responsáveis pelas obstruções das vias de suas responsabilidades; e a promoção de forma permanente, um trabalho de monitoramento e fiscalização atinente ao cumprimento da desobstrução das vias públicas. Veja a íntegra: RECOMENDAÇÃO Nº 03/2010
terça-feira, 13 de abril de 2010
AGÊNCIA SENADO:
quinta-feira, 8 de abril de 2010
DIRETO DO STF:
quarta-feira, 7 de abril de 2010
TRABALHO DOS LEGISLADORES:
terça-feira, 6 de abril de 2010
MUNDO LOUCO:
Uma família de Manchester, na Inglaterra, sofreu com a morte de seu gato de estimação por nove meses. Até que ele voltou para casa, como se nada tivesse acontecido. O animal, então morto num acidente de carro, foi enterrado no quintal da casa de Angelo Petrillo. O gato Alfie foi atropelado por um carro há nove meses e um amigo da família encontrou o corpo estirado na rua. Abalados, Angelo e seu filho, Brandon, enterraram o animal no quintal e se mudaram da casa em Manchester. Nove meses depois, ainda sofrendo com a morte do gato de estimação, Petrillo recebeu a ligação de seu ex-vizinho dizendo que um gato muito parecido a Alfie estava rondado sua antiga casa. Angelo e a mulher, Katy, foram até o local e reencontraram o animal que deram como morto e enterrado. Alfie, de 3 anos de idade, não tinha um arranhão, só estava sem a coleira que o identificava. Agora felizes, Angelo e Katy Petrillo se questionam sobre o gato enterrado há nove meses, com a coleira de identificação semelhante a de Alfie. Do G1, em São Paulo. (Foto: Reprodução/Daily Mail)