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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 7 de maio de 2011

Ministro Ricardo Lewandowski inclui união homoafetiva no conceito de família. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, para julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4477 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também convertida em ADI, nas quais a Procuradoria-Geral da República e o governo do Estado do Rio de Janeiro pedem a extensão do conceito de “família” às relações homoafetivas estáveis. Em seu voto, o ministro observou que a união homoafetiva estável não está no rol das famílias abrangidas pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que somente contempla as famílias heterossexuais constituídas pelo casamento, por união estável, pública e duradoura e, ainda, a monoparental, que é a família que continua constituída entre pai ou mãe e filhos, na ausência de um dos genitores. Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.


Ele lembrou, inclusive, que durante a Assembleia Constituinte que elaborou a CF de 1988, o assunto foi discutido intensamente, até porque vinham surgindo interpretações jocosas sobre o texto supostamente admitir a união homossexual como família.

Na época, segundo ele, os constituintes fizeram questão de deixar claro que família somente poderia ser constituída por união estável formada entre heterossexuais.

Integração analógica

O ministro sustentou, entretanto, que a união homoafetiva estável no tempo e pública é hoje uma realidade. Tanto que, no último senso, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurou a existência de 60 mil casais em união homoafetiva no Brasil.

Assim, como não existe previsão constitucional para essa nova modalidade de entidade familiar, cabe aplicar a ela o que o ministro chamou de “técnica de integração analógica”, ou seja, enquadrar essa nova relação na legislação mais próxima, até que ela seja definitivamente regulada por lei aprovada pelo Congresso Nacional.

E o dispositivo constitucional mais próximo, no caso, é o artigo 226, parágrafo 3º, que estabelece: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Ele se reportou, nesse contexto, ao constitucionalista português José Gomes Canotilho, que defende a aplicação da técnica da integração analógica, quando fatos não previstos não podem ser abrangidos por interpretação extensiva do texto constitucional.

Neste caso, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a integração analógica é a que mais está inserida no espírito do texto constitucional, porque melhor atende ao primado da dignidade humana nele previsto, sem desrespeitar os tipos já consagrados de entidades familiares.