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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 7 de maio de 2011

Ministro Marco Aurélio é 8º a votar pelo reconhecimento de uniões homoafetivas. Oitavo ministro a proferir seu voto a favor da constitucionalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil, o ministro Marco Aurélio observou que o conceito de família evoluiu e que não existe, na Constituição Federal, vedação à aplicação do regime da união estável a essas uniões. “Em detrimento do patrimônio, elegeram-se o amor, o carinho e a afetividade entre os membros como elementos centrais de caracterização da entidade familiar”, afirmou. “Alterou-se a visão tradicional sobre família, que deixa de servir a fins meramente patrimoniais e passa a existir para que os respectivos membros possam ter uma vida plena comum”. Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.



“Se o reconhecimento da entidade familiar depende apenas da opção livre e responsável de constituição de vida comum para promover a dignidade dos partícipes, regida pelo afeto existente entre eles, então não parece haver dúvida de que a Constituição Federal de 1988 permite seja a união homoafetiva admitida como tal”, observou ainda o ministro.

É essa a leitura normativa que ele disse fazer da CF e dos valores por ela consagrados, em especial das cláusulas contidas nos artigos 1º, inciso III (princípio da dignidade humana); 3º, incisos II e III (objetivos do desenvolvimento e do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação), e 5º, cabeça (princípios da igualdade e liberdade).

Direito e moral

O ministro observou que direito e moral devem ter critérios distintos, mas caminhar juntos. Entretanto, embora ressalvasse a forte influência da moral sobre o direito, em institutos como o casamento, no direito de família, e em tipos penais, como os chamados “crimes contra os costumes", que têm origem comum em sentimentos morais e religiosos, o ministro disse que concepções morais não podem determinar o tratamento dispensado pelo Estado aos direitos fundamentais.

“As garantias de liberdade religiosa e do Estado laico impedem que concepções morais religiosas guiem o tratamento estatal dispensado a direitos fundamentais, tais como o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à autodeterminação, à privacidade e o direito à liberdade de orientação sexual”, afirmou.

Projeto de vida

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Constituição prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil o de promover o bem de todos, sem preconceitos. Diante disso, segundo ele, “ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre na espécie” (as ações em julgamento).

“Certamente, o projeto de vida daqueles que têm atração pelo mesmo sexo resultaria prejudicado com a impossibilidade absoluta de formar família”, afirmou ainda o ministro. “Exigir-lhes a mudança na orientação sexual para que estejam aptos a alcançar tal situação jurídica demonstra menosprezo à dignidade. Esbarra, ainda, no óbice constitucional ao preconceito em razão da orientação sexual”.