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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sábado, 7 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia vota pelo reconhecimento de uniões homoafetivas. Terceiro voto a favor do reconhecimento da união homoafetiva, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez questão de externar, logo no início de sua fala, que todas as formas de preconceito merecem o repúdio de todos. Ao se manifestar na tarde desta quinta-feira (5) no julgamento de duas ações em que se pede o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, a ministra acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil. Lembrando Rui Barbosa, a ministra disse que “o direito não dá com a mão direita para tirar com a mão esquerda”. Assim, prosseguiu Cármen Lúcia, “não seria pensável que se assegurasse constitucionalmente a liberdade, e, por regra contraditória, no mesmo texto, se tolhesse essa mesma liberdade, impedindo-se o exercício da livre escolha do modo de viver”, sustentou. Leia a íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os ministros estão julgando conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ajuizadas respectivamente pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro.

Como a regra do artigo 1.723 do Código Civil poderia conduzir a interpretações excludentes dos direitos daqueles que escolhem viver em união homoafetiva, disse a ministra, “a largueza dos princípios constitucionais determina que a interpretação a ser aproveitada, quanto aos direitos fundamentais, impede uma interpretação que leve a tais óbices e exclusões”.

Para a ministra, a Constituição Federal deve ser interpretada como um sistema normativo harmônico. “Garantidos constitucionalmente os direitos inerentes à liberdade, pelo artigo 5º em seu caput, da Constituição, há de se assegurar que seu exercício não possa ser tolhido”, disse a ministra, lembrando que todos são livres para exercer suas escolhas.

A Constituição não permite discriminações, pontuou a ministra. “Aqueles que fazem sua opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados em sua cidadania. Ninguém pode ser de uma classe de cidadãos diferentes e inferiores, porque fizeram a escolha afetiva e sexual diferente da maioria”.

Ao concluir seu voto, a ministra disse entender que o dispositivo do Código Civil em discussão “não obsta que possa ser considerada como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo, e que sejam reconhecidos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis para aqueles que optam pela relação homoafetiva”.