Suspenso processo-crime contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80. No julgamento o ministro Gilmar Mendes destacou, ” tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”...
Foi aceito, pelo ministro Gilmar Mendes, pedido de suspensão de processo-crime em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O, denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. O deferimento da liminar ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 104070, impetrado pela defesa no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados pediam a aplicação ao caso do princípio da insignificância ou bagatela, que exclui a tipicidade penal. “É que os fios de cobre alegadamente furtados foram avaliados na irrisória importância de R$ 14,80. Ora, como sabido, a prisão é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado”, alegam.
De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao destacar que em hipóteses análogas a esta, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação de tal princípio – é o caso dos HCs 96822, 97189, 92988 e 98152.
“Nesses termos, tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”, afirmou Mendes. Ao constatar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), o relator deferiu o pedido para suspender a tramitação do processo-crime 1650/2007 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP).
(Quarta-feira, 02 de junho de 2010)