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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

1ª Turma: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito. Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”...
O habeas corpus não é o instrumento correto para se verificar adequação entre a pena aplicada e o delito cometido, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. Com esse entendimento, uma liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus (HC) 102487 foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A Defensoria Pública da União pedia a redução da pena de E.A.S. e M.A.S., condenados pelo transporte de mais de 183 quilos de maconha. Presos em flagrante em 2008 no município de Fátima do Sul (MS), E.A.S. e M.A.S. foram denunciados pelo Ministério Público. Posteriormente, foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado por tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa recorreu para fixar a pena-base no mínimo legal e assim diminuir a pena em seu grau máximo de dois terços, previsto pela legislação. No entanto, seus recursos não foram aceitos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a pena foi diminuída apenas em um sexto. O argumento foi de que a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente não favorecem a redução em dois terços. O juiz de origem, ao aplicar à causa especial de diminuição da pena em um sexto, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, reconheceu que os condenados são primários, têm bons antecedentes, não se dedicavam à atividade criminosa e não integravam organização criminosa. Portanto, conforme a autora, E.A.S. e M.A.S. preenchiam todos os requisitos estabelecidos na lei para redução. A defesa entende que a não aplicação da redução máxima da pena – isto é, dois terços –, em razão da natureza da quantidade da substância apreendida, teria ocasionado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois essas mesmas circunstâncias já teriam sido consideradas. Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais – quantidade e qualidade da droga – para fixar as penas-bases dos condenados. Ele salientou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”. Ao negar o pedido, Lewandowski disse que “o habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para os delitos pelos quais um paciente foi condenado, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade”. Assim, conforme o relator, a dosimetria da pena só pode ser desconstituída em sede de habeas corpus se houver um erro flagrante, “mas nós não podemos entrar nos critérios subjetivos do magistrado no que tange aos critérios de reprovabilidade para estabelecer a pena entre o mínimo e máximo, desde que fundamente”. (Terça-feira, 01 de junho de 2010)