1ª Turma admite prova apontada como ilícita pela defesa de acusado de corrupção em Varginha (MG). A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou, inclusive, que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita, e captará toda a conversa licitamente...
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 102304) para o administrador de empresas E.F.T., que responde a processo por corrupção ativa perante a Justiça Federal em Varginha (MG). O advogado pretendia retirar dos autos provas obtidas por meio de escutas telefônicas que, no entender da defesa, teriam sido realizadas de forma ilícita. Os ministros entenderam, contudo, que a prova foi obtida de forma legal.
Após escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. Eles teriam desembolsado, em favor de dois auditores fiscais do Porto Seco de Varginha (processados pela prática de corrupção passiva), cerca de R$ 40 mil para desembaraço aduaneiro de uma máquina têxtil.
Para o advogado, como a autorização para quebra do sigilo telefônico de seu cliente só ocorreu em 16 de julho de 2007, e as provas que levaram ao ajuizamento da ação penal contra E.F. foram obtidas em uma ligação telefônica ocorrida em junho, estas provas deveriam ser consideradas ilícitas e, portanto, extraídas dos autos.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, rechaçou os argumentos da defesa. Para ela, a conversa entre T.P. e E.F. foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo da linha de T.P. e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita. Se durante uma interceptação se revela uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, explicou a ministra, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal.
A ministra lembrou, inclusive, que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita, e captará toda a conversa licitamente.
O voto da ministra foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Primeira Turma: Dias Toffoli, Ayres Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: HC 102304
(Terça-feira, 25 de maio de 2010)