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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Adolescente reincidente condenado por tráfico deve cumprir pelo menos 3/5 da pena para progressão de regime. O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, salientando que “os precedentes que levaram à edição da SV 26 não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”. O ministro ressaltou ainda que não encontrou, na decisão questionada, nenhuma afronta aos princípios da Súmula Vinculante 26...
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (Rcl 10105) apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um adolescente que cumpre medida socioeducativa, condenado pelo crime de tráfico de drogas. No pedido, a Defensoria explica que o reeducando deveria cumprir a reprimenda em regime fechado, mas conseguiu a progressão de regime após cumprir um sexto da pena, e passou ao semiaberto. No entanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão e conseguiu reverter para que o acusado cumprisse ao menos três quintos da pena para conseguir a progressão. O argumento seria de que a Lei 11.464, de 2007, deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/90 para permitir a progressão de regime aos sentenciados por crimes hediondos. Mas, no caso de reincidência – como é o caso do adolescente – o condenado deve cumprir ao menos três quintos da pena. Assim, a Justiça determinou que o adolescente retornasse para cumprir o restante do tempo de internação. No entanto, a defesa diz que tal decisão desrespeita a Súmula Vinculante 26. Afirma, ainda, que o crime ocorreu anteriormente à Lei 11.464/2007 e, por isso, a norma não poderia retroagir para prejudicar o adolescente. Por isso, pedia liminar para suspender a decisão e, no mérito, pede a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, salientando que “os precedentes que levaram à edição da SV 26 não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”. O ministro ressaltou ainda que não encontrou, na decisão questionada, nenhuma afronta aos princípios da Súmula Vinculante 26. (Quinta-feira, 13 de maio de 2010)