Prazo de prescrição de crimes contra administração pode ser unificado em dez anos. Os dez anos devem ser contados a partir do cometimento do ato considerado ilícito. Na forma atualmente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as ações poderiam ser propostas até o prazo máximo de cinco anos após o fim do mandato ou do exercício do cargo ou função de confiança...
Em turno suplementar, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (2) decisão favorável a projeto que unifica em dez anos o prazo de prescrição de crimes contra a administração pública. A regra se aplica a crimes dessa natureza cometidos por detentores de mandato ou por aquele que ocupar cargo ou função de confiança.
A prescrição é a extinção do direito de ação em decorrência da perda do prazo estipulado pela lei. Os dez anos devem ser contados a partir do cometimento do ato considerado ilícito. Na forma atualmente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as ações poderiam ser propostas até o prazo máximo de cinco anos após o fim do mandato ou do exercício do cargo ou função de confiança.
A votação inicial na CCJ ocorreu na semana passada, sendo necessário novo exame em razão de o projeto (PLS 537/03) ter sido acolhido na forma de substitutivo. O texto substitutivo foi elaborado pelo relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a projeto original de Demóstenes Torres (DEM-GO) - que também é presidente da CCJ. A proposta recebeu decisão terminativa e agora vai a exame na Câmara dos Deputados.
Demóstenes considera razoável o prazo único de 10 anos, de modo a diminuir a possibilidade de ocultação de informações e documentos pelo agente e, quando se tratar de detentor de mandato eletivo, de sua reeleição.
O relator Alvaro Dias (PSDB-PR) argumenta que a legislação atual, ao remeter o tema 'prescrição' para leis aplicáveis aos diversos servidores acaba "estabelecendo grande diversidade dos prazos prescricionais concretos". Segundo ele, este é um problema atacado pelo projeto, citando também a importância de se fixar o início da contagem pela data do ilícito praticado e não o sujeito envolvido.
Segundo ele, a regra da contagem a partir da identificação dos envolvidos é inadequada porque pode haver vários agentes públicos comprometidos e ainda terceiros. Pelo sistema atual, haveria "contagens diferenciadas de prazos prescricionais", justifica Alvaro Dias.
No caso de emprego público ou cargo efetivo, o prazo prescricional é determinado por lei específica.
Da Redação / Agência Senado - 02/06/2010 - 15h11
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.