Sacoleiro é absolvido pelo STF com base no princípio da insignificância. Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de descaminho, R.T., um “sacoleiro” que comercializa mercadorias do Paraguai, conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), reverter a decisão e ser absolvido de seu crime, uma vez que os tributos devidos à Receita Federal estariam abaixo de R$ 10 mil, valor fixado pelo artigo 20 da Lei 10.522/2004 para que se aplique o chamado princípio da insignificância...
Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de descaminho, R.T., um “sacoleiro” que comercializa mercadorias do Paraguai, conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), reverter a decisão e ser absolvido de seu crime, uma vez que os tributos devidos à Receita Federal estariam abaixo de R$ 10 mil, valor fixado pelo artigo 20 da Lei 10.522/2004 para que se aplique o chamado princípio da insignificância.
O ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC 95570) julgado na tarde desta terça-feira (1º), explicou que o réu foi absolvido em primeira e segunda instâncias, mas que ao analisar recurso especial do Ministério Público, o STJ condenou o sacoleiro, com base no artigo 334, parágrafo primeiro do Código Penal, decisão que já teria transitado em julgado.
Ao analisar a questão do trânsito em julgado, o ministro revelou que a jurisprudência da Corte permite a análise de habeas corpus mesmo em casos já alcançados pelo trânsito em julgado. “Isso não impede a análise pela via do HC. O tema é simplesmente de direito, não há aqui questões fáticas, não seria o caso de necessidade de uma revisão criminal. O próprio HC é uma via adequada para a análise do tema jurídico colocado, diante do quadro fático que é incontroverso”, ponderou o ministro.
Com esse fundamento, o ministro decidiu conceder a ordem e absolver R.T., com base na jurisprudência da Turma quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho. Acompanharam o relator os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Apenas a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator.
(Terça-feira, 01 de junho de 2010)