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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Ministro nega a advogado direito a prisão domiciliar para cumprimento de pena por tráfico. Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saídas temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP...
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 9801 ajuizada por um advogado residente na cidade de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, e condenado à pena de seis anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas. Ele pedia a concessão de prisão domiciliar, pois não há na comarca sala de Estado Maior. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa. O advogado pleiteia sua transferência para prisão domiciliar, alegando a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB (art. 7º, V) e a inexistência de sala de Estado Maior na comarca de origem. Atualmente recolhido ao Albergue Estadual de Uruguaiana para o cumprimento da pena em regime semiaberto e exercendo atividade externa, ele contesta na Reclamação decisão da juíza da Vara de Execuções Criminais da cidade, que negou o pedido. Conforme o relator, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saídas temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP. “Com efeito, para gozar do benefício da sala de estado maior ou da prisão domiciliar, o reclamante deve estar em prisão meramente processual, e não em fase de execução de pena, sob pena de criarmos uma espécie de execução penal diversa da estabelecida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 7.210/84”, ressaltou o ministro. Por esse motivo, Barbosa considerou que, neste exame preliminar, não há indícios de plausibilidade do pedido, necessários para a concessão da liminar. (Segunda-feira, 24 de maio de 2010)