Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.
domingo, 27 de junho de 2010
domingo, 20 de junho de 2010
PORTAL DOS CONCURSOS:
SE LIGA:
Urca (CE) abre 60 vagas para professor efetivo. Estão abertas até o dia 09 de julho de 2010 as inscrições para o certame da Fundação da Universidade Regional do Cariri (Urca). Serão 60 vagas de nível superior para o cargo de professor auxiliar, assistente e adjunto. A oportunidade é para uma carga horária de 40h semanais e dedicação exclusiva. A remuneração varia de R$ 2.491,04 a R$ 3.813,84. Os interessados devem acessar o endereço eletrônico da fundação e enviar os documentos necessários à comissão do concurso até o último dia de inscrição. A taxa custa R$ 100,00 o pagamento deverá ser efetuado em favor da Universidade Regional do Cariri. Os candidatos passarão por provas escrita, didática e de títulos. Caberá à Comissão Executiva do Concurso estabelecer, mediante Ordem de Serviço, o calendário de realização das provas nos setores de estudos em que se processará o concurso público. Edital: baixe aqui
UFC abre 4 vagas para professor em Fortaleza. Estão reabertas as inscrições para quatro vagas de professor da Universidade Federal do Ceará (UFC), em Fortaleza. O regime de trabalho para as 2 vagas é de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva. A taxa de inscrição é de R$ 111,00. Edital: baixe aqui e Edital: baixe aqui
Lula sanciona lei que cria cargos em TRT's do RN e Pará. O Presidente Lula decretou e sancionou a lei de nº 12.252, em que são criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará), os cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário (80), Técnico Judiciário (78). Na mesma oportunidade o presidente sancionou a Lei nº 12.251 que dispõe sobre a criação de 46 cargos de provimento efetivo no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, sendo 42 de Analista Judiciário (nível superior) e 4 de Técnico Judiciário (nível médio). O cargo de Analista Judiciário divide-se em: Área Judiciária: 23 vagas privativas para quem tem o diploma de curso superior em Direito; 19 vagas para Apoio Especializado e Administrativo, como Medicina (1), Odontologia (1), Engenharia (1), Biblioteconomia (2), Tecnologia da Informação (7), Contabilidade (5) e duas vagas para qualquer curso superior. A expectativa é que a realização das provas ocorra ainda este ano.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
VITÓRIA !!
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anunciou nesta quinta-feira(17/06) resposta à consulta feita pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS), sobre aplicabilidade da Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135). O Plenário do TSE disse que além de ser aplicada às eleições de 2010 a Lei, poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. A decisão foi dada por maioria de votos, e respondeu positivamente as cinco perguntas do deputado federal e entendeu que outro questionamento já estaria respondido pelas anteriores. (Veja perguntas em negrito abaixo) ...
Voto do Relator
De acordo com relator da consulta, o ministro Arnaldo Versiani, a inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.
O relator destacou também que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.
Versiani respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.
Divergências
O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.
Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão desta quinta-feira pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.
A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:
"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?
II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?
III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?
VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"
Ministério Público
A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.
A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.
Ficha Limpa
A denominação Ficha Limpa foi dada à LC 135 pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena. A lei, sancionada no dia 4 de junho, alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Com relação à vigência da LC 135 para o pleito deste ano, o TSE confirmou na sessão desta quinta-feira, novamente por maioria de votos, o entendimento que teve na sessão do dia 10 de junho último, ou seja, que a lei pode ser aplicada a partir das eleições de 2010. A Corte chegou a essa decisão ao examinar, na ocasião, consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre aplicação de lei de inelegibilidades, recém-aprovada, para as eleições gerais de outubro.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
quarta-feira, 16 de junho de 2010
PORTAL DOS CONCURSOS:
SE LIGA:
Tribunal de Justiça de SC lança concurso com 53 vagas e cadastro. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) abriu concurso de nível superior para preenchimento de 53 vagas mais formação de cadastro de reserva para o cargo de oficial de infância e juventude. O salário é de R$ 3.707,97, mais auxílio-alimentação de R$ 800 e abono no valor de R$ 100, para jornada de trabalho de 35 horas semanais. O candidato deve ter formação superior em direito, sociologia, serviço social, pedagogia, psicologia, letras, economia, administração, filosofia, biblioteconomia, ciência política, história ou geografia. As inscrições devem ser feiras até o dia 23 de junho pelo site do órgão: www.tj.sc.gov.br. A taxa é de R$ 75. Os inscritos passarão por prova objetiva e avaliação de títulos. As datas ainda não foram divulgadas. Edital: baixe aqui
TRT da 1ª Região lança edital com 23 vagas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região abriu concurso público para preencher 23 vagas no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Os candidatos devem ser bacharéis em Direito e possuir três anos de atividade jurídica comprovada. O subsídio do cargo é de R$ 21.766,15 e também podem concorrer candidatos portadores de deficiência. A inscrição preliminar ocorrerá entre os dias 28 de maio e 27 de junho. Os interessados poderão confirmar a participação no site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). O valor da taxa é de R$ 150,00. O Cespe/UnB será responsável pela execução da primeira fase, que consiste na aplicação da prova objetiva. A Prova objetiva seletiva será 7 e 8 de agosto.
DPE de São Paulo abre 67 vagas para Defensor Público. De 28 de maio a 8 de julho de 2010, estarão abertas as inscrições para o concurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Ao todo, serão oferecidas 67 vagas para o cargo de defensor. O salário é de R$ 7.354,20 e a organização do certame fica por conta da Fundação Carlos Chagas (FCC). A taxa de inscrição custa R$ 192,41, o concurso terá três provas escritas, sendo a primeira com aplicação em 1º de agosto. Essa etapa é composta de 88 questões objetivas de múltipla escolha.
Ministério Público de Minas Gerais abre 50 vagas de Promotor de Justiça. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais abriu concrso para 50 vagas de promotor de Justiça substituto, com salário de R$ 20,6 mil. Os candidatos devem ser formados em Direito há no mínimo três anos e ter pelo menos três anos de prática de atividade jurídica. As inscrições devem ser feitas pelo site http://www.mp.mg.gov.br/ até 9 de julho. A taxa é de R$ 206,00. A prova preambular, com 80 questões de múltipla escolha, será aplicada no dia 8 de agosto, das 8h às 12h. Edital: baixe aqui
UVA com vagas para professor e salário de até R$ 8 mil. Começa no dia 22 de junho e segue até 13 de julho de 2010 o período de inscrições do concurso de provas e títulos para professor efetivo da Universidade Vale do Acaraú (UVA). A remuneração será de até R$ 8.428,59, com gratificações de dedicação exclusiva, regência de classe e incentivo profissional. A taxa de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), deverá ser paga em qualquer agência da Caixa Econômica, mediante o depósito na Conta Corrente 338-2 da agência 0919-9 (Agência Aldeota), Operação 006. Ao todo, serão 24 vagas para os diversos centros e especialidades. A data da prova deve ser divulgada por meio do site da UVA. Edital: baixe aqui
TRE do Acre abre vagas de Analista e Técnico de até R$ 6.551,52. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre realizará concurso para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, com remuneração de até R$ 6.551,52. As inscrições serão exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br e acontece até às 23h59 do dia 2 de agosto. O valor da taxa de inscrição para os cargos será de R$ 85,00 para Analista Judiciário, e de R$ 75,00 para Técnico Judiciário, devendo ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). O concurso público será realizado sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chaga. Edital: baixe aqui
quinta-feira, 10 de junho de 2010
AGÊNCIA SENADO:
Fim do voto secreto para perda de mandato parlamentar passa na CCJ. De acordo com o texto, passam também a ser abertos os votos no caso de análise de vetos presidenciais, indicações de embaixadores, indicação de presidente e diretores do Banco Central, além de titulares de agências reguladoras e governadores de territórios - todos hoje submetidos a voto secreto. Aprovada por unanimidade na CCJ, a PEC segue para decisão em Plenário...
Acaba de ser aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) parecer do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) à Proposta de Emenda à Constituição 86/04, estabelecendo voto aberto em processo de perda de mandato parlamentar. De acordo com o texto, passam também a ser abertos os votos no caso de análise de vetos presidenciais, indicações de embaixadores, indicação de presidente e diretores do Banco Central, além de titulares de agências reguladoras e governadores de territórios - todos hoje submetidos a voto secreto. Aprovada por unanimidade na CCJ, a PEC segue para decisão em Plenário.
Os senadores da Comissão de Justiça mantiveram votação secreta para escolha de ministros dos tribunais superiores, como do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas de União, e de procurador-geral da República. Ainda durante o processo de análise da proposta, Antônio Carlos Valadares incluiu emenda determinando que as indicações do presidente da República para o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público também recebam votação aberta no Senado.
Para o autor da PEC, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), o voto aberto é uma "necessidade imprescindível" para a democracia, especialmente em casos de cassação de mandato parlamentar e de veto presidencial.
O substitutivo de Valadares à PEC 38/04 torna abertas ainda as votações para escolha de governador de território; presidente e diretores do Banco Central; titulares de outros cargos que a lei determinar, como diretores de agências reguladoras; e chefes de missão diplomática de caráter permanente. Admite, entretanto, a manutenção da argüição secreta dos chefes de missão diplomática pelos senadores, por envolver assuntos de Estado de caráter reservado. Emenda sugerida por Demóstenes, e acolhida pelo relator, também estabeleceu a votação aberta para membros dos Conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP).
Após a apresentação do relatório por Valadares, diversos integrantes da CCJ expressaram seu apoio à PEC 38/04 e, principalmente, ao fim do voto secreto na perda de mandato parlamentar. Para o senador Valter Pereira (PMDB-MS), a transparência nesse processo não é só demandada pela sociedade, mas uma necessidade que deve ser garantida por todos os agentes públicos. Na sua avaliação, a medida mais relevante aprovada foi a quebra do sigilo na votação do veto presidencial.
O senador Antônio Carlos Júnior (DEM-BA) só questionou uma recomendação do substitutivo: o voto aberto para escolha de presidente e diretores do Banco Central. Já o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) considerou imprescindível o voto aberto nas hipóteses de cassação de mandato parlamentar e apreciação de veto presidencial. Em contrapartida, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) expressou dúvidas sobre a conveniência de tornar pública a rejeição a veto do presidente da República.
Os senadores Kátia Abreu (DEM-TO), Valdir Raupp (PMDB-RO), Pedro Simon (PMDB-RS) e Romeu Tuma (PTB-SP) também ressaltaram o voto parlamentar aberto nestas hipóteses como uma necessária prestação de contas da classe política ao eleitorado.
A PEC 38/07 tramitava em conjunto com a PEC 86/07, declarada prejudicada por Valadares, e com a PEC 50/06, que passou a ter tramitação autônoma.
Simone Franco / Agência Senado - 02/06/2010 - 12h09
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Prazo de prescrição de crimes contra administração pode ser unificado em dez anos. Os dez anos devem ser contados a partir do cometimento do ato considerado ilícito. Na forma atualmente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as ações poderiam ser propostas até o prazo máximo de cinco anos após o fim do mandato ou do exercício do cargo ou função de confiança...
Em turno suplementar, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou nesta quarta-feira (2) decisão favorável a projeto que unifica em dez anos o prazo de prescrição de crimes contra a administração pública. A regra se aplica a crimes dessa natureza cometidos por detentores de mandato ou por aquele que ocupar cargo ou função de confiança.
A prescrição é a extinção do direito de ação em decorrência da perda do prazo estipulado pela lei. Os dez anos devem ser contados a partir do cometimento do ato considerado ilícito. Na forma atualmente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), as ações poderiam ser propostas até o prazo máximo de cinco anos após o fim do mandato ou do exercício do cargo ou função de confiança.
A votação inicial na CCJ ocorreu na semana passada, sendo necessário novo exame em razão de o projeto (PLS 537/03) ter sido acolhido na forma de substitutivo. O texto substitutivo foi elaborado pelo relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a projeto original de Demóstenes Torres (DEM-GO) - que também é presidente da CCJ. A proposta recebeu decisão terminativa e agora vai a exame na Câmara dos Deputados.
Demóstenes considera razoável o prazo único de 10 anos, de modo a diminuir a possibilidade de ocultação de informações e documentos pelo agente e, quando se tratar de detentor de mandato eletivo, de sua reeleição.
O relator Alvaro Dias (PSDB-PR) argumenta que a legislação atual, ao remeter o tema 'prescrição' para leis aplicáveis aos diversos servidores acaba "estabelecendo grande diversidade dos prazos prescricionais concretos". Segundo ele, este é um problema atacado pelo projeto, citando também a importância de se fixar o início da contagem pela data do ilícito praticado e não o sujeito envolvido.
Segundo ele, a regra da contagem a partir da identificação dos envolvidos é inadequada porque pode haver vários agentes públicos comprometidos e ainda terceiros. Pelo sistema atual, haveria "contagens diferenciadas de prazos prescricionais", justifica Alvaro Dias.
No caso de emprego público ou cargo efetivo, o prazo prescricional é determinado por lei específica.
Da Redação / Agência Senado - 02/06/2010 - 15h11
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Adotante poderá ter direito a 120 dias de salário-maternidade. A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção poderá passar a receber o salário-maternidade pelo período de 120 dias. A medida foi proposta em projeto de lei (PLS 367/09) do senador Paulo Paim (PT-RS) e está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS)...
A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção poderá passar a receber o salário-maternidade pelo período de 120 dias. A medida foi proposta em projeto de lei (PLS 367/09) do senador Paulo Paim (PT-RS) e está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Atualmente, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece prazos diversos para pagamento do salário-maternidade à segurada adotante. Assim, se a criança tiver até um ano de idade, o pagamento é feito por 120 dias; se tiver de um a quatro anos, o benefício é pago por 60 dias; e, estando na faixa etária de quatro a oito anos, é devido por apenas 30 dias.
O objetivo do PLS 367/09 é não só unificar o período de pagamento do salário-maternidade à segurada adotante, mas também pôr fim ao limite de idade da criança para liberação do benefício. Ao fazer isso, a proposta atualiza a Lei nº 8.213/91 e promove sua adequação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Lei nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento. Toda essa legislação sofreu mudanças recentes com a aprovação do Estatuto da Adoção (Lei nº 12.010/09).
No parecer favorável ao PLS 367/09, com duas emendas, o relator na CAS, senador Mão Santa (PMDB-PI), afirmou que "a medida se insere num grande esforço para que nossas crianças não sejam abandonadas e recebam a atenção de grupo familiar, espaço privilegiado para a recuperação e o desenvolvimento educacional e pessoal." Trata-se de um importante passo, acrescentou em seguida, para prevenir o abandono que empurra tantos jovens para as ruas e a violência.
Se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria segue direto para a Câmara dos Deputados.
Simone Franco / Agência Senado - 27/05/2010 - 13h33
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Senado aprova projeto que isenta desempregado de taxa de inscrição em concurso público federal. Na justificação do projeto (PLS 76/04), Crivella afirma que desemprego é sinônimo de falta de rendimentos, seja para o alimento, o transporte, o aluguel, a conta da luz ou da água: "Sem dinheiro não se paga nada e, muito menos, as caríssimas taxas de inscrição dos concursos públicos de melhor nível remuneratório"...
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (19) projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) que dispensa do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos federais os candidatos que estiverem comprovadamente desempregados. A matéria recebeu decisão terminativa na CCJ.
Na justificação do projeto (PLS 76/04), Crivella afirma que desemprego é sinônimo de falta de rendimentos, seja para o alimento, o transporte, o aluguel, a conta da luz ou da água: "Sem dinheiro não se paga nada e, muito menos, as caríssimas taxas de inscrição dos concursos públicos de melhor nível remuneratório".
O projeto acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Lei nº 8112/90 (Regime Jurídico Único). Em voto favorável à proposta, o senador Hélio Costa (PMDB-MG) afirma que, como "o concurso público representa a forma mais democrática de preenchimento dos cargos do serviço público, por privilegiar o talento e o esforço individual, não é justo que obstáculos de natureza financeira dificultem a participação de qualquer cidadão nesses certames."
Para Hélio Costa, a medida proposta por Crivella "mostra-se adequada para fomentar a resolução de um problema social de extrema gravidade, facilitando a retomada de uma atividade produtiva para cidadãos que tenham suas perspectivas profissionais reduzidas pelo desemprego".
O relator cita voto do então ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que trata da isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos. Pertence afirma que o concurso público é um corolário do princípio fundamental da isonomia e acrescenta que, na medida em que se isenta da taxa de concurso o desempregado, ou o trabalhador que receba até três salários mínimos, a lei tenta superar esse obstáculo do acesso ao serviço público por meio do concurso.
O projeto de Crivella tramitava em conjunto com o PLS 305/04, do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que pretendia dispensar de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais os candidatos isentos de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física. Hélio Costa votou pela prejudicialidade da proposta de Zambiasi.
Rita Nardelli / Agência Senado - 19/05/2010 - 17h31
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Gratuidade para anotação de nome paterno em registros após reconhecimento de paternidade. Autor da proposta, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), sustenta que o reconhecimento da paternidade mediante sua averbação no registro civil constitui direito fundamental. Segundo ele, a inclusão gratuita do nome paterno deve valer também para outros documentos civis decorrentes do reconhecimento de paternidade feita por acordo fora de processo judicial - entre os quais a lavratura de escritura pública ou a averbação de contratos particulares em cartório...
As alterações em registros de nascimento feitos em decorrência de acordos extrajudiciais para o reconhecimento da paternidade devem ficar isentas da cobrança de taxas pelos cartórios de registro civil. Sugerido em projeto de lei (PLC 123/05), o benefício foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (19).
Para começar a vigorar, a matéria ainda precisa de aprovação final em Plenário, Na CCJ, o relator foi o senador Pedro Simon (PMDB-RS), em substituição a Renato Casagrande (PSB-ES). Ele sugeriu a aprovação da matéria, apresentando apenas duas emendas para aperfeiçoar a redação do texto.
Na análise, Simon observou que existe um significativo volume de sub-notificações do nome paterno nas certidões de nascimento, o que resultaria da incapacidade de grande parte da população em arcar com os custos dos cartórios para a averbação de dados nos registros civis.
Autor da proposta, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), sustenta que o reconhecimento da paternidade mediante sua averbação no registro civil constitui direito fundamental. Segundo ele, a inclusão gratuita do nome paterno deve valer também para outros documentos civis decorrentes do reconhecimento de paternidade feita por acordo fora de processo judicial - entre os quais a lavratura de escritura pública ou a averbação de contratos particulares em cartório.
Por Gorette Brandão e Simone Franco / Agência Senado - 19/05/2010 - 18h35
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Senado aprova projeto que tipifica como crime utilização de bens públicos para promoção pessoal. O projeto (PLS 512/09), de autoria do então senador Flávio Torres, promove a alteração de três normas legais para tipificar o novo crime: a Lei de Crime de Improbidade Administrativa (8.429/92), a Lei de Crime de Responsabilidade (1.079/50) e ainda a Lei de Crime de Responsabilidade para prefeitos e vereadores, mediante alteração do Decreto-Lei 201/67...
O uso de edifícios e veículos públicos para promoção pessoal poderá passar a ser tipificado como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade. A medida está prevista em projeto aprovado nesta quarta-feira (19) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo e agora deverá ir à Câmara dos Deputados.
O projeto (PLS 512/09), de autoria do então senador Flávio Torres, promove a alteração de três normas legais para tipificar o novo crime: a Lei de Crime de Improbidade Administrativa (8.429/92), a Lei de Crime de Responsabilidade (1.079/50) e ainda a Lei de Crime de Responsabilidade para prefeitos e vereadores, mediante alteração do Decreto-Lei 201/67.
Para o autor, o projeto visa aperfeiçoar a ordem jurídica brasileira, "no sentido de coibir o uso da máquina e dos bens públicos para promoção pessoal". Ao apresentar parecer favorável à matéria, o relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), lembrou que o projeto "reforça e concretiza" o princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração.
De acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No mesmo sentido, a publicidade de programas, obras e demais ações de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Valéria Castanho / Agência Senado - 19/05/2010 - 15h26
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Confirmada retenção de carteira por até 30 dias para quem dirigir com problemas na habilitação. Quem dirigir veículo de categoria diferente para a qual está autorizado ou ainda entregar a direção ou permitir a condução de veículo por pessoa com problemas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) só poderá ter o documento retido por, no máximo, 30 dias úteis. Tal limite, que deverá ser incluído no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em turno suplementar e em decisão terminativa...
Quem dirigir veículo de categoria diferente para a qual está autorizado ou ainda entregar a direção ou permitir a condução de veículo por pessoa com problemas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) só poderá ter o documento retido por, no máximo, 30 dias úteis. Tal limite, que deverá ser incluído no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi aprovado, nesta quarta-feira (19), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em turno suplementar e em decisão terminativa.
A medida, já aprovada na CCJ em primeira votação na semana passada, foi a saída encontrada pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) para conciliar projeto de lei da Câmara (PLC 172/09) que defendia o fim do recolhimento da CNH nesses casos e nota técnica da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, contrária à proposta.
Relator da proposta na CCJ, Eduardo Azeredo deu razão à queixa do autor do projeto, deputado Celso Russomano (PP/SP), de que a autoridade de trânsito poderia reter a habilitação desses motoristas infratores por prazo indeterminado. Por outro lado, considerou justo o argumento do governo de que a retenção da CNH é necessária para apurar se o condutor é reincidente nesses tipos de infração no prazo de um ano. Nesta hipótese, o CTB determina que a habilitação seja cassada.
Em seu relatório inicial, Azeredo havia proposto a retenção da carteira por, no máximo, cinco dias úteis. No entanto, durante a discussão da matéria, informou aos demais membros da comissão que, a pedido do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), alterou o prazo.
"Assim, a retenção da habilitação pode cumprir seu papel, sem, contudo, dar margem a abusos, como na forma atual", explicou Eduardo Azeredo, no parecer.
O substitutivo aprovado acrescenta dispositivo ao artigo 272 do CTB, que trata do recolhimento da habilitação, para estabelecer o prazo máximo de 30 dias úteis de retenção nos casos em que não esteja prevista, paralelamente, suspensão ou cassação, nem comprovada inautenticidade ou adulteração do documento.
Valéria Castanho e Simone Franco / Agência Senado - 19/05/2010 - 16h01
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
domingo, 6 de junho de 2010
MUNDO LOUCO:
Seios gigantes prendem mulher na cama por seis meses
Uma peruana mãe de quatro crianças passou seis meses presa na cama por conta do crescimento de seus seios. Julia Manihuari, de 29 anos, viu seus peitos crescerem depois de ter o terceiro filho, há sete anos. Depois de pedir ajuda à imprensa local, a peruana foi levada de barco do vilarejo onde mora à cidade mais próxima e lá foi atendida por um especialista. O médico diagnosticou que Julia sofre de ginecomastia bilateral, uma doença que faz seus seios crescerem cada vez mais. Uma cirurgia foi feita para cortar parte dos seios da mulher. "Antes da operação, eu não conseguia fazer nada. Meus seios estavam na altura das minhas pernas", contou ela ao tabloide "The Sun". Do G1, em São Paulo. (Foto: Barcroft Media/Getty Images)
Uma família de Kent, na Inglaterra, ficou surpresa ao descobrir que um morador sem-teto estava vivendo em seu telhado. Steph Wallace, de 35 anos, descobriu o homem quando estava colocando o lixo para fora e avistou um par de sapatos no telhado do fundo de sua casa.
Com medo, ela ligou para o marido, que voltou para casa e foi verificar o que estava na parte superior da residência. Quando lá chegou, Peter Wallace encontrou uma barraca, lixo espalhado por todo local e uma garrafa de suco de laranja deixada pela metade.
Wallace não conseguiu pegar o intruso, mas tudo indica que ele estava morando no telhado há um tempo. "É difícil pensar que alguém estava morando no telhado enquanto estávamos dentro de casa", disse Peter Wallace ao jornal "Daily Mail". Desde então, o casal tem checado regularmente se o telhado está limpo. Do G1, em São Paulo. (Foto: Reprodução/Daily Mail)
Italiano bate recorde ao pescar peixe de 2,5 metros em rio
O italiano Roberto Godi, de 32 anos, estabeleceu um novo recorde na Europa ao pescar o maior peixe em água doce. Ele fisgou um peixe-gato (conhecido no Brasil como bagre) de 2,5 metros de comprimento e 113,45 quilos, superando por mais de um quilo a antiga marca.
Segundo reportagem do jornal inglês "Daily Mail", Godi pescou o peixe gigante em um rio em Mantova, norte da Itália. Após pesar e medir o peixe, o pescador decidiu soltá-lo novamente no rio. Pelo tamanho, especialistas estimam que ele tenha entre 20 e 30 anos de idade. Do G1, em São Paulo. (Foto: Reprodução/Daily Mail)
sexta-feira, 4 de junho de 2010
DIRETO DO STF:
STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados. O relator, ministro Ayres Britto destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”...
Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.
“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.
O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.
Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.
Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.
(Quarta-feira, 02 de junho de 2010)
Suspenso processo-crime contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80. No julgamento o ministro Gilmar Mendes destacou, ” tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”...
Foi aceito, pelo ministro Gilmar Mendes, pedido de suspensão de processo-crime em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O, denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. O deferimento da liminar ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 104070, impetrado pela defesa no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados pediam a aplicação ao caso do princípio da insignificância ou bagatela, que exclui a tipicidade penal. “É que os fios de cobre alegadamente furtados foram avaliados na irrisória importância de R$ 14,80. Ora, como sabido, a prisão é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado”, alegam.
De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao destacar que em hipóteses análogas a esta, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação de tal princípio – é o caso dos HCs 96822, 97189, 92988 e 98152.
“Nesses termos, tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”, afirmou Mendes. Ao constatar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), o relator deferiu o pedido para suspender a tramitação do processo-crime 1650/2007 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP).
(Quarta-feira, 02 de junho de 2010)
1ª Turma: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito. Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”...
O habeas corpus não é o instrumento correto para se verificar adequação entre a pena aplicada e o delito cometido, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. Com esse entendimento, uma liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus (HC) 102487 foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A Defensoria Pública da União pedia a redução da pena de E.A.S. e M.A.S., condenados pelo transporte de mais de 183 quilos de maconha.
Presos em flagrante em 2008 no município de Fátima do Sul (MS), E.A.S. e M.A.S. foram denunciados pelo Ministério Público. Posteriormente, foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado por tráfico ilícito de entorpecentes.
A defesa recorreu para fixar a pena-base no mínimo legal e assim diminuir a pena em seu grau máximo de dois terços, previsto pela legislação. No entanto, seus recursos não foram aceitos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a pena foi diminuída apenas em um sexto. O argumento foi de que a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente não favorecem a redução em dois terços.
O juiz de origem, ao aplicar à causa especial de diminuição da pena em um sexto, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, reconheceu que os condenados são primários, têm bons antecedentes, não se dedicavam à atividade criminosa e não integravam organização criminosa. Portanto, conforme a autora, E.A.S. e M.A.S. preenchiam todos os requisitos estabelecidos na lei para redução.
A defesa entende que a não aplicação da redução máxima da pena – isto é, dois terços –, em razão da natureza da quantidade da substância apreendida, teria ocasionado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois essas mesmas circunstâncias já teriam sido consideradas.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais – quantidade e qualidade da droga – para fixar as penas-bases dos condenados. Ele salientou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”.
Ao negar o pedido, Lewandowski disse que “o habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para os delitos pelos quais um paciente foi condenado, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade”. Assim, conforme o relator, a dosimetria da pena só pode ser desconstituída em sede de habeas corpus se houver um erro flagrante, “mas nós não podemos entrar nos critérios subjetivos do magistrado no que tange aos critérios de reprovabilidade para estabelecer a pena entre o mínimo e máximo, desde que fundamente”.
(Terça-feira, 01 de junho de 2010)
Anulada condenação por tráfico de drogas por ausência de defesa prévia. A decisão da Turma levou em conta precedentes da Corte que determinam que a denúncia oferecida com base na Lei 6.368 deve respeitar a regra do artigo 38 da Lei 10.409/02 (já revogada). Esse dispositivo dá ao acusado o direito de apresentar sua defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Isso não ocorreu no caso da denúncia contra L.J.S...
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (1º) Habeas Corpus (HC 99720) para anular ação penal em que L.J.S. foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas previsto na antiga Lei de Tóxicos (artigo 12 da Lei 6.368/76).
A decisão da Turma levou em conta precedentes da Corte que determinam que a denúncia oferecida com base na Lei 6.368 deve respeitar a regra do artigo 38 da Lei 10.409/02 (já revogada). Esse dispositivo dá ao acusado o direito de apresentar sua defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Isso não ocorreu no caso da denúncia contra L.J.S.
“Estou concedendo [o habeas corpus] para anular a ação penal, portanto, e determinar que [L.J.S.] seja posto imediatamente em liberdade”, disse o ministro Eros Grau, relator do processo. Ele foi seguido por todos os ministros da Turma que participaram do julgamento.
O pedido de habeas corpus foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nele, a defensoria argumentou que o processo deveria ser anulado desde o recebimento da denúncia porque o princípio constitucional da ampla defesa foi cerceado na ação contra L.J.S., já que ele não pode apresentar defesa preliminar ante do recebimento da denúncia.
Processos relacionados: HC 99720
(Terça-feira, 01 de junho de 2010)
Sacoleiro é absolvido pelo STF com base no princípio da insignificância. Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de descaminho, R.T., um “sacoleiro” que comercializa mercadorias do Paraguai, conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), reverter a decisão e ser absolvido de seu crime, uma vez que os tributos devidos à Receita Federal estariam abaixo de R$ 10 mil, valor fixado pelo artigo 20 da Lei 10.522/2004 para que se aplique o chamado princípio da insignificância...
Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de descaminho, R.T., um “sacoleiro” que comercializa mercadorias do Paraguai, conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), reverter a decisão e ser absolvido de seu crime, uma vez que os tributos devidos à Receita Federal estariam abaixo de R$ 10 mil, valor fixado pelo artigo 20 da Lei 10.522/2004 para que se aplique o chamado princípio da insignificância.
O ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC 95570) julgado na tarde desta terça-feira (1º), explicou que o réu foi absolvido em primeira e segunda instâncias, mas que ao analisar recurso especial do Ministério Público, o STJ condenou o sacoleiro, com base no artigo 334, parágrafo primeiro do Código Penal, decisão que já teria transitado em julgado.
Ao analisar a questão do trânsito em julgado, o ministro revelou que a jurisprudência da Corte permite a análise de habeas corpus mesmo em casos já alcançados pelo trânsito em julgado. “Isso não impede a análise pela via do HC. O tema é simplesmente de direito, não há aqui questões fáticas, não seria o caso de necessidade de uma revisão criminal. O próprio HC é uma via adequada para a análise do tema jurídico colocado, diante do quadro fático que é incontroverso”, ponderou o ministro.
Com esse fundamento, o ministro decidiu conceder a ordem e absolver R.T., com base na jurisprudência da Turma quanto à aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho. Acompanharam o relator os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Apenas a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator.
(Terça-feira, 01 de junho de 2010)
1ª Turma admite prova apontada como ilícita pela defesa de acusado de corrupção em Varginha (MG). A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou, inclusive, que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita, e captará toda a conversa licitamente...
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 102304) para o administrador de empresas E.F.T., que responde a processo por corrupção ativa perante a Justiça Federal em Varginha (MG). O advogado pretendia retirar dos autos provas obtidas por meio de escutas telefônicas que, no entender da defesa, teriam sido realizadas de forma ilícita. Os ministros entenderam, contudo, que a prova foi obtida de forma legal.
Após escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. Eles teriam desembolsado, em favor de dois auditores fiscais do Porto Seco de Varginha (processados pela prática de corrupção passiva), cerca de R$ 40 mil para desembaraço aduaneiro de uma máquina têxtil.
Para o advogado, como a autorização para quebra do sigilo telefônico de seu cliente só ocorreu em 16 de julho de 2007, e as provas que levaram ao ajuizamento da ação penal contra E.F. foram obtidas em uma ligação telefônica ocorrida em junho, estas provas deveriam ser consideradas ilícitas e, portanto, extraídas dos autos.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, rechaçou os argumentos da defesa. Para ela, a conversa entre T.P. e E.F. foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo da linha de T.P. e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita. Se durante uma interceptação se revela uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, explicou a ministra, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal.
A ministra lembrou, inclusive, que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita, e captará toda a conversa licitamente.
O voto da ministra foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Primeira Turma: Dias Toffoli, Ayres Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: HC 102304
(Terça-feira, 25 de maio de 2010)
Ministro nega a advogado direito a prisão domiciliar para cumprimento de pena por tráfico. Conforme o relator, ministro Joaquim Barbosa, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saídas temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP...
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 9801 ajuizada por um advogado residente na cidade de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, e condenado à pena de seis anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas. Ele pedia a concessão de prisão domiciliar, pois não há na comarca sala de Estado Maior. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
O advogado pleiteia sua transferência para prisão domiciliar, alegando a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB (art. 7º, V) e a inexistência de sala de Estado Maior na comarca de origem. Atualmente recolhido ao Albergue Estadual de Uruguaiana para o cumprimento da pena em regime semiaberto e exercendo atividade externa, ele contesta na Reclamação decisão da juíza da Vara de Execuções Criminais da cidade, que negou o pedido.
Conforme o relator, o reclamante já deu início à execução da pena, o que já lhe permite usufruir dos benefícios da Lei de Execuções Penais (LEP), tais como prestação de serviço externo, com apresentação diária e saídas temporárias. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa observou que a fase de cumprimento de pena é incompatível com a prisão domiciliar pretendida, exceto nos casos específicos estabelecidos na LEP.
“Com efeito, para gozar do benefício da sala de estado maior ou da prisão domiciliar, o reclamante deve estar em prisão meramente processual, e não em fase de execução de pena, sob pena de criarmos uma espécie de execução penal diversa da estabelecida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 7.210/84”, ressaltou o ministro. Por esse motivo, Barbosa considerou que, neste exame preliminar, não há indícios de plausibilidade do pedido, necessários para a concessão da liminar.
(Segunda-feira, 24 de maio de 2010)
Sete votos condenam deputado federal José Gerardo (PMDB-CE) no Plenário do Supremo. Ao votar sobre a aplicação da pena, o Plenário se dividiu em três correntes distintas. Cinco ministros – Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, e Eros Grau – condenaram o deputado à pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada. Para eles o crime não está prescrito. Esse foi o entendimento que prevaleceu no resultado final...
No julgamento da Ação Penal 409, que condenou o ex-prefeito de Caucaia (CE) José Gerardo O. de Arruda Filho por crime de responsabilidade, sete ministros foram favoráveis à condenação proposta pelo ministro Ayres Britto, relator da matéria, e três formaram a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli para absolvê-lo.
José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal (PMDB-CE). A condenação é relativa ao inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela condenação do réu sob o argumento de que a verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.
Já os ministros que absolveram o ex-prefeito – Dias Toffoli, Celso de Mello e Gilmar Mendes – não concordaram com o entendimento de que, embora esteja claro que houve o emprego errado da verba, o ex-prefeito tenha sido autor e responsável por tal delito.
O ministro Joaquim Barbosa, revisor da ação, frisou que o convênio foi assinado por José Gerardo, a quem competia, portanto, o cumprimento das causas pactuadas. Ele descartou o argumento da defesa do prefeito de que ele teria delegado para seu subordinado. “[Isso] não afasta a responsabilidade que assumiu ao assinar tal avença.”
Quanto à alegação de que o então prefeito teria se afastado da prefeitura por vários períodos durante o ano de 2000, o ministro revelou que os pagamentos referentes à construção das passagens molhadas – levantadas no lugar do açude previsto pelo convênio –, ocorreram durante o exercício do cargo de prefeito.
No mesmo sentido votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para quem não se pode imaginar que em um município com o tamanho de Caucaia – que tem cerca de 350 mil habitantes –, um secretário municipal toma as medidas mencionadas sem a anuência do prefeito. Para ela ficou claro que o prefeito assinou o convênio e efetuou os pagamentos.
O ministro Ricardo Lewandowski também condenou o ex-prefeito de Caucaia (CE) por considerar que a autoria do crime está “sobejamente comprovada” porque ao invés de construir um açude, José Gerardo aplicou as verbas na construção de seis passagens molhadas. Ele acrescentou que o então prefeito não apenas empregou claramente a verba originária da União em outra finalidade, como depois buscou apagar “os rastros do crime”. O ministro disse ainda que, em razão do flagelo da seca no Nordeste brasileiro, quando se deixa de construir um açude as consequências são catastróficas.
Ao votar pela condenação do ex-prefeito de Caucaia (CE), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o argumento da defesa de que as verbas foram efetivamente utilizadas em obras públicas e não desviadas em benefício pessoal do político não vinha ao caso porque é o próprio tipo penal que exige que a verba tenha sido empregada no serviço público. “Se a verba tivesse sido empregada para outra finalidade ou em benefício próprio, o tipo penal seria outro. Por isso, não adianta discutir se o prefeito empregou o dinheiro em obra pública porque, se ele não tivesse feito isso, ele estaria sendo denunciado e eventualmente condenado por um crime mais grave, que é desvio”, disse Peluso.
Além disso, Peluso frisou que a população foi prejudicada pelo atraso na construção do açude. “Pode-se dizer que o açude foi construído anos depois, mas durante o período anterior houve um prejuízo para a população e, sob este aspecto, a saúde da comunidade foi desconsiderada na prática do delito. As verbas foram empregadas na construção de passagens molhadas que têm finalidade exatamente oposta à do açude. As passagens molhadas se destinam a permitir trânsito na época de chuva e o açude permite benefícios na época de seca”, explicou.
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência de votos dizendo não ter dúvida de que o crime de emprego da verba em outra obra pública tenha ocorrido. Contudo, ele não viu no processo evidências de que a responsabilidade seria de José Gerardo. “A minha divergência se manifesta quanto à autoria”, declarou, por achar que num município como Caucaia a gestão administrativa é descentralizada e que não houve a imputação da prática de autoria do acusado.
“O simples fato da assinatura do convênio não implica a comprovação de autoria pelo desvio de finalidade da aplicação dos recursos recebidos pelo ente público”, afirmou Toffoli, destacando que o ato de José Gerardo não favoreceu ele mesmo ou outros, mas a própria comunidade.
Da mesma maneira, o ministro Gilmar Mendes não viu como se fazer a caracterização da responsabilidade penal pessoal a partir dos dados existentes. Para ele, teria de ser analisada de forma separada cada responsabilidade: política, administrativa e penal. “Vimos a controvérsia da construção da barragem, sobre a destinação de um plano estadual para a construção, e daí então o aproveitamento ou o pedido de aproveitamento dos recursos do estado.”
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também acompanhou a divergência, votando pela absolvição do deputado federal. Ele frisou que o prefeito apresentou, nos autos, legislação municipal que conferia aos secretários amplos poderes para efeito de gestão administrativa, incluindo a utilização dos recursos existentes.
Ao votar sobre a aplicação da pena, o Plenário se dividiu em três correntes distintas. Cinco ministros – Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, e Eros Grau – condenaram o deputado à pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada. Para eles o crime não está prescrito. Esse foi o entendimento que prevaleceu no resultado final.
Outros dois votos pela condenação – os dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso – aplicaram penas de um ano e meio e de nove meses, respectivamente. Por serem as penas menores de dois anos, há a prescrição punitiva.
Os três ministros que absolveram o réu não aplicaram a José Gerardo pena alguma.
(Quinta-feira, 13 de maio de 2010)
Adolescente reincidente condenado por tráfico deve cumprir pelo menos 3/5 da pena para progressão de regime. O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, salientando que “os precedentes que levaram à edição da SV 26 não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”. O ministro ressaltou ainda que não encontrou, na decisão questionada, nenhuma afronta aos princípios da Súmula Vinculante 26...
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (Rcl 10105) apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um adolescente que cumpre medida socioeducativa, condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No pedido, a Defensoria explica que o reeducando deveria cumprir a reprimenda em regime fechado, mas conseguiu a progressão de regime após cumprir um sexto da pena, e passou ao semiaberto.
No entanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão e conseguiu reverter para que o acusado cumprisse ao menos três quintos da pena para conseguir a progressão. O argumento seria de que a Lei 11.464, de 2007, deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/90 para permitir a progressão de regime aos sentenciados por crimes hediondos. Mas, no caso de reincidência – como é o caso do adolescente – o condenado deve cumprir ao menos três quintos da pena.
Assim, a Justiça determinou que o adolescente retornasse para cumprir o restante do tempo de internação. No entanto, a defesa diz que tal decisão desrespeita a Súmula Vinculante 26. Afirma, ainda, que o crime ocorreu anteriormente à Lei 11.464/2007 e, por isso, a norma não poderia retroagir para prejudicar o adolescente. Por isso, pedia liminar para suspender a decisão e, no mérito, pede a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, salientando que “os precedentes que levaram à edição da SV 26 não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”. O ministro ressaltou ainda que não encontrou, na decisão questionada, nenhuma afronta aos princípios da Súmula Vinculante 26.
(Quinta-feira, 13 de maio de 2010)
Ministro reafirma que cabe ao Ministério Público local investigar atos de improbidade administrativa. Ao se manifestar sobre a questão, o ministro Eros Grau destacou que a competência para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa está expressamente disciplinada no artigo 2º da Lei 7.347/85, segundo o qual as ações devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, no caso, em Pernambuco, onde teriam ocorrido as contratações irregulares. A razão para isso é porque existe uma maior facilidade na coleta de provas, explicou o ministro...
Ao concordar com parecer do Ministério Público Federal, o ministro Eros Grau decidiu que cabe ao Ministério Público Estadual de Pernambuco investigar e propor ação para apurar possíveis irregularidades no processo de seleção pública promovida pela Metrorec – Superintendência de Trens Urbanos do Recife – em 2005.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que o MP pernambucano encaminhou o caso para o MP do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a Metrorec é vinculada à CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos – sociedade de economia mista com sede no Rio de Janeiro.
No entanto, o MP do Rio de Janeiro protestou ao dizer que a investigação do ato de improbidade administrativa, assim como a ação correspondente, deve ser conduzida no foro do local onde ocorreu o dano ao patrimônio público.
Ao se manifestar sobre a questão, o ministro Eros Grau destacou que a competência para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa está expressamente disciplinada no artigo 2º da Lei 7.347/85, segundo o qual as ações devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, no caso, em Pernambuco, onde teriam ocorrido as contratações irregulares. A razão para isso é porque existe uma maior facilidade na coleta de provas, explicou o ministro.
Processos relacionados: ACO 1367
(Quarta-feira, 05 de maio de 2010)
Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”...
Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Processos relacionados: HC 97665
(Terça-feira, 04 de maio de 2010)
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