Recursos e Decisões intermediárias. O projeto facilita o modo de interposição de recurso contra decisões intermediárias (aquelas que não tratam do mérito da causa). Esse recurso é chamado agravo retido. Isso significa que a matéria agravada só será decidida pelo tribunal quando este for julgar a apelação de mérito, o que será feito preliminarmente. Com isso, permite-se que o processo flua em primeira instância (arts. 462 a 470). O texto prevê que poderá haver a apresentação, uma única vez, de embargos de declaração, que é um pedido de esclarecimento sobre um ponto supostamente obscuro da decisão judicial (art. 482, parágrafo 2º). Hoje, não há limitação para a apresentação desse tipo de recurso. Outra novidade: o projeto limita às decisões de mérito a possibilidade de apresentação de embargos infringentes - pedido para que outro órgão colegiado do tribunal, que tenha número maior de desembargadores, decida definitivamente, no âmbito do tribunal, sobre determinada questão. Isso ocorre quando uma câmara do tribunal de segunda instância decide, sem unanimidade, contra um réu. Hoje, os embargos infringentes podem ser apresentados em relação a uma decisão sobre questões incidentais - e não apenas de mérito - num processo (art. 478). O agravo contra a inadmissão do recurso especial ou extraordinário será feito nos próprios autos do processo (art. 496). Atualmente, os autos do processo ficam no tribunal de segunda instância, cabendo ao interessado tirar cópia das partes mais importantes. O projeto de reforma do Código prevê que os autos irão, juntamente com o agravo, para a instância superior - Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 496). O relator passa a ter o poder de decidir sobre o recurso. Com isso, reduz-se o trabalho da turma do tribunal (art. 499). Isso valerá para todos os outros recursos (art. 506). Caberá agravo das decisões do relator (art. 461). O recurso, ao ser apresentado, estará acompanhado das razões que o fundamentam. Hoje, a parte encaminha a apelação na primeira instância e aguarda a intimação para depois, no tribunal, apresentar as razões do apelo (art. 450). Outra inovação do projeto: o tribunal pode admitir nulidade não alegada pela defesa, ao julgar recurso exclusivo da acusação (art. 459 parágrafo 2º). Além disso, o recurso da defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal (art. 449 parágrafo 2º). O projeto também inova ao garantir ao recorrente a possibilidade de defender oralmente as razões do agravo contra decisão do relator que der ou negar provimento ao recurso (art. 461).
Perfil:
- Prof. Félix
- Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.