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Natural de Fortaleza, habilitado profissionalmente em processamento de dados e estatística, graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará após atuar no Escritório Modelo da Faculdade de Direito do Ceará. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri, membro da comissão do concurso do Poder Judiciário realizado na comarca de Assaré e inscrito na OAB/CE. Aprovado em concurso para o cargo de técnico processual do MP da União; Defensor Público do Ceará; Promotor de Justiça do Piauí; Ministério Público Federal e Academia Cearense de Retórica. É radialista com licenciatura em História pela Universidade Regional do Cariri e com Curso de Inteligência na ABIN/DF. Aprovado em 2° lugar no concurso para o cargo de professor do curso de Direito da URCA e desde agosto de 1999 é Promotor de Justiça de Juazeiro do Norte, sendo agraciado pela Câmara Municipal com o título de cidadão juazeirense. Foi indicado em 2008 para compor a lista de indicados ao cargo de Ministro do STJ, sendo condecorado em 2011 com a “Medalha do Mérito Policial Militar” maior comenda da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedida por Decreto Governamental.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Prisão temporária. O juiz poderá decretar prisão temporária durante a investigação se não houver outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime diante de indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação. Para a prisão temporária, o crime investigado tem de ter pena máxima igual ou superior a 12 anos, ou deve haver formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa. Os mesmos requisitos para a aplicação da prisão preventiva e os mesmos impedimentos à adoção da medida são estendidos à prisão temporária. A prisão temporária não será superior a cinco dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa medida cautelar não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado (arts. 551 e 552).